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Lei estadual paulista impede qualquer forma de discriminação
Por Comunicação REBRAF / DEGRAU   3 de outubro de 2003
A Lei Estadual n.º 11.369, de 28/03/2003, veda no Estado de São Paulo, qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.
Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:
(i) impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimento da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos; (ii) impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares; (iii) fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego; (iv) induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios; (v) veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito; (vi) praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento; (vii) ofender a honra ou a integridade física.
Incide nas discriminações previstas nesta Lei a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei. A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais é, também, forma de prática discriminatória.
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa de 500 unidades fiscais do estado de São Paulo ( UFESPs).
Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:
(i) impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimento da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos; (ii) impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares; (iii) fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego; (iv) induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios; (v) veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito; (vi) praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento; (vii) ofender a honra ou a integridade física.
Incide nas discriminações previstas nesta Lei a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei. A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais é, também, forma de prática discriminatória.
O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa de 500 unidades fiscais do estado de São Paulo ( UFESPs).