Notícias
Instituições Assistenciais: mais um ano para se adaptar ao novo Código Civil
Por Comunicação REBRAF/DEGRAU   22 de dezembro de 2003
A Câmara dos Deputados aprovou em plenário, no último dia 18 de dezembro, o PL 1273/03, que prorroga por mais um ano o prazo estipulado no Novo Código Civil para que as associações, sociedades e fundações se adaptem às novas regras.
A alteração do projeto de lei deve-se a iniciativa da Rebraf - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas -, que primeiramente enviou carta sobre o assunto ao Exmo. Presidente da República assinada por todos os membros da Diretoria, do Conselho Gestor e Fiscal.
Em seguida, através da dra. Marília de Castro, da Diretoria jurídica da Rebraf, tivemos contato com a presidência da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, com as relatorias do projeto e com as presidências da Câmara e do Senado. Em todos os níveis fomos bem recebidos, com a garantia das modificações sugeridas pela Rebraf.
A medida beneficiará a todas as Instituições Assistenciais, filiadas ou não à Rebraf.
O projeto de lei é do deputado Pastor Francisco Olímpio (PSB-PE). A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo deputado João Alfredo (PT-CE) na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação.
A matéria agora vai ao Senado. Estamos também em contato com o Supremo Tribunal Federal.
Leia abaixo a carta enviada ao Exmo. Presidente da República:
São Paulo, 13 de novembro de 2003.
Exmo. Sr. Presidente da República
A Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas (REBRAF), que congrega mais de setecentas entidades brasileiras, com sede na Rua Boa Vista, n 51 - Centro - CEP 01014-911 São Paulo (SP), vem respeitosamente submeter a V. Excia. as seguintes considerações, na esperança de obter as devidas providências da União.
A liberdade de associação, direito garantido pela Carta Magna, está ameaçada. O artigo 2031 do Código Civil exige o cumprimento, até janeiro de 2004, dos artigos 55 a 59 da lei 10 406/02 que transgridem cláusulas pétreas da Constituição Federal.
A interferência, que se pretende nos estatutos sociais das associações, é ilegítima. A Magna Carta, no seu artigo 5o., incisos XVII, XVIII, XIX e XX, assegura ampla liberdade para que os associados constituam a entidade, independente de autorização de lei, como também não restringe a eleição dos administradores e não limita a reforma estatutária. A lei ordinária não pode amesquinhar direitos consagrados na Lei Maior. Diminuir a liberdade é afrontar a Liberdade garantida nas cláusulas pétreas.
O eminente jurista Prof. Miguel Reale, Presidente da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, percebendo o flagrante equívoco do artigo 59, defende uma interpretação mais ampla do conceito de administradores e sustenta a supressão do parágrafo do mesmo artigo. Argumenta que desta forma fica preservado o direito do associado de decidir livremente sobre o processo de administração (www.miguelreale.com.br). "...Como se vê o entendimento, que estou dando às determinações do novo Código Civil sobre associações é o que melhor atende ao exercício de "liberdade de associação" assegurada pelo inciso XVII do artigo 5o. da Constituição Federal sem o seu prejudicial engessamento, resultante de restrita interpretação da lei, sem se atender ao valor essencial da liberdade".
O próprio relator do Código Civil, Deputado Ricardo Fiúza, apresentou dois projetos de lei, que alteram a redação das normas inconstitucionais citadas. Assim como, estão em trâmite outros projetos de lei de autoria de diferentes deputados, de diversas legendas,no mesmo sentido.
Tendo em vista o caráter de urgência, solicita a V. Excia. providências para a ampliação do prazo previsto no artigo 2031, para adaptação às disposições do Código Civil, a fim de possibilitar um amplo debate com o Terceiro Setor.
Desta forma, V. Excia. contribuirá para a efetiva e livre organização da Sociedade Civil e consolidação da Democracia em nosso País.
Atenciosamente,
Rogério Amato
Presidente da REBRAF
Ao Exmo.
Sr. Luís Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Palácio do Planalto - Brasília, D.F.
A alteração do projeto de lei deve-se a iniciativa da Rebraf - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas -, que primeiramente enviou carta sobre o assunto ao Exmo. Presidente da República assinada por todos os membros da Diretoria, do Conselho Gestor e Fiscal.
Em seguida, através da dra. Marília de Castro, da Diretoria jurídica da Rebraf, tivemos contato com a presidência da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, com as relatorias do projeto e com as presidências da Câmara e do Senado. Em todos os níveis fomos bem recebidos, com a garantia das modificações sugeridas pela Rebraf.
A medida beneficiará a todas as Instituições Assistenciais, filiadas ou não à Rebraf.
O projeto de lei é do deputado Pastor Francisco Olímpio (PSB-PE). A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo deputado João Alfredo (PT-CE) na Comissão de Constituição, Justiça e de Redação.
A matéria agora vai ao Senado. Estamos também em contato com o Supremo Tribunal Federal.
Leia abaixo a carta enviada ao Exmo. Presidente da República:
São Paulo, 13 de novembro de 2003.
Exmo. Sr. Presidente da República
A Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas (REBRAF), que congrega mais de setecentas entidades brasileiras, com sede na Rua Boa Vista, n 51 - Centro - CEP 01014-911 São Paulo (SP), vem respeitosamente submeter a V. Excia. as seguintes considerações, na esperança de obter as devidas providências da União.
A liberdade de associação, direito garantido pela Carta Magna, está ameaçada. O artigo 2031 do Código Civil exige o cumprimento, até janeiro de 2004, dos artigos 55 a 59 da lei 10 406/02 que transgridem cláusulas pétreas da Constituição Federal.
A interferência, que se pretende nos estatutos sociais das associações, é ilegítima. A Magna Carta, no seu artigo 5o., incisos XVII, XVIII, XIX e XX, assegura ampla liberdade para que os associados constituam a entidade, independente de autorização de lei, como também não restringe a eleição dos administradores e não limita a reforma estatutária. A lei ordinária não pode amesquinhar direitos consagrados na Lei Maior. Diminuir a liberdade é afrontar a Liberdade garantida nas cláusulas pétreas.
O eminente jurista Prof. Miguel Reale, Presidente da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, percebendo o flagrante equívoco do artigo 59, defende uma interpretação mais ampla do conceito de administradores e sustenta a supressão do parágrafo do mesmo artigo. Argumenta que desta forma fica preservado o direito do associado de decidir livremente sobre o processo de administração (www.miguelreale.com.br). "...Como se vê o entendimento, que estou dando às determinações do novo Código Civil sobre associações é o que melhor atende ao exercício de "liberdade de associação" assegurada pelo inciso XVII do artigo 5o. da Constituição Federal sem o seu prejudicial engessamento, resultante de restrita interpretação da lei, sem se atender ao valor essencial da liberdade".
O próprio relator do Código Civil, Deputado Ricardo Fiúza, apresentou dois projetos de lei, que alteram a redação das normas inconstitucionais citadas. Assim como, estão em trâmite outros projetos de lei de autoria de diferentes deputados, de diversas legendas,no mesmo sentido.
Tendo em vista o caráter de urgência, solicita a V. Excia. providências para a ampliação do prazo previsto no artigo 2031, para adaptação às disposições do Código Civil, a fim de possibilitar um amplo debate com o Terceiro Setor.
Desta forma, V. Excia. contribuirá para a efetiva e livre organização da Sociedade Civil e consolidação da Democracia em nosso País.
Atenciosamente,
Rogério Amato
Presidente da REBRAF
Ao Exmo.
Sr. Luís Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Palácio do Planalto - Brasília, D.F.