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A DECLARAÇÃO DE MONTREAL SOBRE DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS

Por Maria Amélia Vampré Xavier   16 de novembro de 2004
Nos dias 5 e 6 de outubro de 2004, foi realizada a Conferência de Montréal, Canadá, que teve como objetivo redigir um documento, a Declaração de Montréal, com a colaboração de muitos pais e mães de diversos países. Compuseram também o quadro especialistas em deficiência intelectual ali presentes. Segundo Maria Amélia Vampré Xavier, do Grupo de Informações da REBRAF - Área Internacional, este documento seria "um chamamento à responsabilidade dos países que fazem parte das Nações Unidas para que implementem ações que resguardem e estimulem a cidadania de pessoas com deficiência". Conheça os argumentos que originaram a Declaração e em seguida a própria Declaração de Montreal.

Afirmando que pessoas com deficiências intelectuais, da mesma forma que outros seres humanos, têm direito a direitos humanos básicos e liberdades fundamentais, como consta de muitas declarações, convenções e padrões internacionais;

Exortando os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) a tornar efetivos os dispositivos da Convenção Inter-Americana sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiências;

Desejando assinalar as desvantagens e barreiras históricas que as pessoas com deficiências intelectuais precisam enfrentar, e levando em conta a necessidade de aliviar o impacto negativo da pobreza sobre as condições das pessoas com deficiências intelectuais;

Levando em conta que pessoas com deficiências intelectuais têm sido freqüentemente excluídas das decisões acerca de seus direitos humanos, saúde e bem estar, e que leis relacionadas à tutela têm sido historicamente utilizadas para negar às pessoas com deficiência intelectual seu direito a tomar decisões;

Preocupados com a liberdade de pessoas com deficiências intelectuais de tomarem suas próprias decisões tenha sido freqüentemente não reconhecida, ignorada, alvo de abusos ou removida;

Apoiando o mandato do Comitê Ad Hoc das Nações Unidas de preparar uma Convenção Internacional Abrangente e Integral para Promover e Protegers os Direitos e a Dignidade de Pessoas com Deficiências;

Admitindo a importância de uma abordagem de direitos humanos à saúde, bem estar e deficiência; e

Reconhecendo as necessidades de pessoas com deficiências intelectuais e suas aspirações de serem incluídas plenamente e valorizadas como cidadãs iguais às outras, conforme estabelecido na Declaração de Manágua de 1993, e

Conscientes da importância significativa da cooperação internacional a fim de promover condições melhores para o exercício e pleno gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais.

NÓS,

Pessoas com deficiências intelectuais e outras deficiências, famílias, representantes de pessoas com deficiências intelectuais, especialistas em deficiência intelectual, especialistas em saúde e outros especialistas da área das deficiências, representantes governamentais, prestadores de serviços e gerentes, defensores, legisladores e advogados, reunidos na Conferência Internacional sobre Deficiência Intelectual de Escritório Pan Americano da Saúde/Organização Mundial da Saúde, realizada em Montreal em 5 e 6 de outubro de 2004, em conjunto

DECLARAMOS QUE

1.Pessoas com deficiências intelectuais, como outros seres humanos, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
2.Como todas as outras características humanas, as deficiências intelectuais são parte integral da experiência e diversidade humanas. Deficiências intelectuais são compreendidas de forma diferente em diferentes culturas e, dessa forma, exigem que a comunidade internacional respeite os valores universais de dignidade, auto-determinação, igualdade e justiça para todos.
3.Os Estados têm a obrigação de proteger, realizar e assegurar que todos os direitos civis, políticos, econômicos sociais e culturais, e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais, sejam exercidos de conformidade com leis nacionais, bem como convenções, declarações e padrões internacionais. Os Estados, portanto, têm a obrigação de proteger pessoas com deficiências intelectuais de experimentação médica ou científica sem seu consentimento total e informado, ou contra qualquer forma de violência, discriminação, segregação, estigmatização, exploração, tratamento ou punição cruéis, desumanos ou degradantes.
4.Direitos humanos são indivisíveis, universais, interdependentes e interligados.. Portanto, o direito ao nível mais alto possível de saúde e bem estar está interligado a outros direitos e liberdades civis, políticas, econômicas, socais e culturais. Para pessoas com deficiências intelectuais, como ocorre com outras pessoas, o exercício do direito à saúde exige inclusão social, um padrão de vida adequado, acesso a educação inclusiva, acesso a trabalho remunerado com justiça, e acesso a serviços comunitários.
5.a.Todas as pessoas com deficiências intelectuais são cidadãs plenos, iguais diante e sob a lei, com o poder de exercer seus direitos tomando como base o respeito pelas diferenças e as opções individuais
b.Igualdade é, portanto, não apenas de oportunidade, mas pode também exigir, quando pessoas com deficiências intelectuais assim entendam, medidas apropriadas, ações positivas, acomodações ou apoios. Os Governos devem garantir a presença, a disponibilidade, o acesso e o gozo de serviços adequados, baseados nas necessidades e o consentimento livre e informado de pessoas com deficiências intelectuais.
c.O respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais exige sua plena inclusão na comunidade. Como tal, todas as pessoas com deficiências intelectuais devem ter acesso a educação, treinamento e informações no que se refere a seus direitos e obrigações.
6.a.Pessoas com deficiências intelectuais têm o mesmo direito de outras pessoas de tomar decisões acerca de suas próprias vidas. Mesmo pessoas que tenham dificuldade de fazer escolhas, formular decisões e comunicar suas preferências podem fazer escolhas e decisões positivas que estimulam seu desenvolvimento pessoal, relacionamentos e participação em suas comunidades. Consistente com o dever de acomodar no parágrafo 5b, pessoas com deficiências intelectuais devem ser apoiadas para fazer suas próprias escolhas e decisões, comunicá-las e tê-las respeitadas. De conformidade, nos casos em que indivíduos tenham dificuldade de fazer escolhas e decisões independentes, leis e políticas devem promover e reconhecer a tomada de decisões apoiadas. Os Governos devem fornecer os serviços e o apoio necessário, a fim de facilitar a que pessoas com deficiências intelectuais tomem decisões significativas acerca de suas próprias vidas.
b.Em nenhuma circunstância um indivíduo que tenha deficiência intelectual deve ser considerado completamente incompetente para tomar decisões em razão de sua deficiência. É somente sob as mais extraordinárias circunstâncias que o direito legal de pessoas com deficiências intelectuais tomarem suas próprias decisões pode ser legalmente interrompido. Qualquer interrupção desse tipo só pode ocorrer por um período de tempo limitado, sujeita a revisão periódica, no que diz respeito àquelas decisões específicas para as quais se verificou que o indivíduo não tenha capacidade legal segundo autoridade independente.
c.Que a autoridade independente precisa encontrar evidência clara e convincente de que, mesmo com apoios adequados e apropriados, todas as alternativas menos restritivas à nomeação de um tomador de decisões substituto foram feitas. A autoridade deve ser guiada pelo processo devido, incluindo o direito do indivíduo: de observar; ser ouvido; apresentar prova; identificar especialistas para testemunhar em seu favor; ser representado por um ou mais indivíduos bem informados em que ele ou ela confiem e tenham escolhido; desafiar qualquer evidência durante a audiência; e apelar a um tribunal mais elevado em caso de resultado adverso. Todo tomador de decisões substituto deve levar em conta as preferências da pessoa e se esforçar para tomar as decisões que a pessoa com deficiência intelectual tomaria se ele ou ela tivessem condições de fazê-lo.
Com esta finalidade, nós, os participantes da Conferência sobre Deficiência Intelectual do Escritório Pan Americano de Saúde/Organização Mundial da Saúde (PAHO/WHO) em solidariedade de esforços já feitos a níveis nacional e internacional, em conjunto e individualmente

CONCORDAMOS
7.Apoiar e defender os direitos de pessoas com deficiências intelectuais; disseminar as convenções, declarações e padrões de direitos humanos internacionais que protegem os direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais; e promover, ou estabelecer quando não existam, a integração destes direitos em políticas, legislações e planos nacionais relevantes.
8.Apoiar, promover e implementar ações nas Américas, estimulando inclusão social e a participação de pessoas com deficiências intelectuais através de uma abordagem intersetorial, envolvendo as próprias pessoas, suas famílias, suas redes sociais, e suas comunidades.
De conformidade, nós, participantes da Conferência sobre Deficiência Intelectual PAHO/WHO (Escritório Pan Americano de Saúde e Organização Mundial da Saúde

PEDIMOS
9.Que os Estados (governos):
a.Reconheçam que pessoas com deficiências intelectuais são cidadãos plenos da sociedade;
b.Cumpram suas obrigações, dadas através de leis nacionais e internacionais, de reconhecer e proteger os direitos de pessoas com deficiências intelectuais, para assegurar o seu envolvimento no desenvolvimento e avaliação de qualquer lei/política/plano que lhes digam respeito, e estabelecer os recursos econômicos e administrativos para que haja implementação efetiva dessas leis.
c.Desenvolver, estabelecer e utilizar os meios legislativos, judiciais,administrativos e educacionais necessários par alcançar a inclusão total de pessoas com deficiências intelectuais;
d.Fornecer às comunidades e a pessoas com deficiências intelectuais e suas famílias o apoio necessário para o exercício de seus direitos; promover e fortalecer suas organizações.
e.Desenvolver e implementar educação de direitos humanos, programas de treinamento e informação para pessoas com deficiências intelectuais.
Vários atores sociais e civis:
f.Envolver-se ativamente no respeito, promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de pessoas com deficiências intelectuais.
g.Proteger, cuidadosamente, sua dignidade e integridade física, moral e psicológica através da criação e manutenção de condições sociais de abertura e não-estigmatização.
Pessoas com deficiências intelectuais e suas famílias:
h.Ter consciência de que elas compartilham os mesmos direitos e liberdades que todos os outros seres humanos; que têm direito ao devido processo legal e que, em última análise, têm direito a apresentar recurso legal ou qualquer outro recurso eficiente a uma corte ou tribunal competente, como proteção contra atos que violam seus direitos fundamentais, reconhecidos por leis nacionais e internacionais.
i.Certificar-se de que elas estão envolvidas no desenvolvimento de toda legislação/política/plano que lhes diga respeito, bem como sua avaliação contínua
j.Trabalhar em colaboração com organizações ligadas a deficiências internacionais, governamentais e/ou não-governamentais, a fim de se consolidar, mutuamente, e se reforçarem a nível nacional e internacional visando a ativa promoção e defesa dos direitos fundamentais de pessoas com deficiências.
Organizações Internacionais:
k.Integrar"deficiência intelectual" em suas classificações, programas, areas de trabalho, e iniciativas, com referência a "pessoas com deficiências intelectuais" e suas famílias, a fim de assegurar o pleno exercício de seus direitos e determinar as linhas mestras e ações específicas nesta área.
i.Colaborar com Governos, pessoas com deficiências intelectuais, membros de famílias, e organizações não-governamentais que as representam, para que dediquem recursos e assistência técnica a promover as metas da declaração de Montreal, incluindo apoio para conseguir participação plena na sociedade de pessoas com deficiências intelectuais e modelos integrados de serviços comunitários.
Declaração concluída em Montréal, Canadá, em 6 de outubro, 2004-10-13.

( Traduzida do inglês e digitada em São Paulo por Maria Amélia Vampré Xavier, Rebraf-SP; Carpe Diem-SP; Fenapaes-Brasília; Inclusion InterAmericana e Inclusion International em 13 de outubro, 2004)

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