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AMPLIADO O PRAZO PARA REFORMA DOS ESTATUTOS
Por Dra. Marília de Castro   12 de janeiro de 2005
Esta é uma ótima notícia para as entidades assistenciais. O novo prazo para adaptação dos estatutos ao Código Civil é 11 de janeiro de 2006. A Medida Provisória de número 234, publicada ontem (11 de janeiro de 2005), no Diário Oficial da União estabelece nova data, alterando o artigo 2031 do Código Civil. Segue abaixo a íntegra da MP.
Com a ampliação do prazo será possível a votação do projeto de lei 7466/2002 e seus apensos no Congresso Nacional e o julgamento da ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Medidas de importância para o restabelecimento de direitos consagrados na Constituição Federal, que asseguram a plena liberdade de associação vedando a interferência estatal.
Como nos referimos anteriormente, de todos os artigos do Código Civil, introduzidos no Capítulo "Das Associações", o art. 59 e seu parágrafo único é o mais contestado. Entre outras interferências nas instituições, obriga, para alteração estatutária ou para destituição dos administradores, a um quorum mínimo de 1/3 dos associados na segunda convocação da Assembléia Geral.
A CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara de Deputados aprovou por unanimidade o parecer do Deputado Mendes Ribeiro Filho, que suprime o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, concluindo que o elevado quórum inviabilizaria o funcionamento de inúmeras associações. Por substitutivo, além desta alteração, modifica os artigos 57, 59 e 60 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), passando a vigorar com as seguintes redações: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto (art 57); O estatuto da associação estabelecerá se a eleição dos administradores será em turno único ou em dois pleitos, cabendo o direito de voto somente aos associados ou membros do conselho, eleitos pela assembléia geral (acrescentando parágrafo no art. 59). A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido ao número mínimo de associados nele fixado o direito de promovê-la, (art. 60).
Há outros projetos de lei de grande importância para as entidades assistenciais. A REBRAF - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais está atenta e dará continuidade a ações no Judiciário e no Legislativo.
Advocacia Marília de Castro especializada nas áreas de Terceiro Setor, Cível e Direito do Consumidor.
E-mail: mariliadecastro@adv.oabsp.org.br
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 10 de janeiro de 2005, 184o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
(Publicada em 11 de janeiro de 2005 no Diário Oficial da União)
Com a ampliação do prazo será possível a votação do projeto de lei 7466/2002 e seus apensos no Congresso Nacional e o julgamento da ADIN- Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Medidas de importância para o restabelecimento de direitos consagrados na Constituição Federal, que asseguram a plena liberdade de associação vedando a interferência estatal.
Como nos referimos anteriormente, de todos os artigos do Código Civil, introduzidos no Capítulo "Das Associações", o art. 59 e seu parágrafo único é o mais contestado. Entre outras interferências nas instituições, obriga, para alteração estatutária ou para destituição dos administradores, a um quorum mínimo de 1/3 dos associados na segunda convocação da Assembléia Geral.
A CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara de Deputados aprovou por unanimidade o parecer do Deputado Mendes Ribeiro Filho, que suprime o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, concluindo que o elevado quórum inviabilizaria o funcionamento de inúmeras associações. Por substitutivo, além desta alteração, modifica os artigos 57, 59 e 60 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), passando a vigorar com as seguintes redações: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto (art 57); O estatuto da associação estabelecerá se a eleição dos administradores será em turno único ou em dois pleitos, cabendo o direito de voto somente aos associados ou membros do conselho, eleitos pela assembléia geral (acrescentando parágrafo no art. 59). A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido ao número mínimo de associados nele fixado o direito de promovê-la, (art. 60).
Há outros projetos de lei de grande importância para as entidades assistenciais. A REBRAF - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais está atenta e dará continuidade a ações no Judiciário e no Legislativo.
Advocacia Marília de Castro especializada nas áreas de Terceiro Setor, Cível e Direito do Consumidor.
E-mail: mariliadecastro@adv.oabsp.org.br
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 10 de janeiro de 2005, 184o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
(Publicada em 11 de janeiro de 2005 no Diário Oficial da União)