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PUBLICAÇÕES RELEVANTES
Por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados   18 de janeiro de 2005
PUBLICAÇÕES RELEVANTES
Investidores do programa Tesouro Direto poderão fazer doações para entidades filantrópicas
O programa Tesouro Direto, que abriu a possibilidade da compra e venda de títulos públicos pela Internet, foi regulamentado pela Portaria n° 680 da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2004.
O Programa, que se destina exclusivamente a aquisição e venda de títulos públicos por pessoas físicas, permite ao investidor cadastrado aplicações mensais entre R$ 200,00 e R$200 mil.
A Resolução n° 689 traz como novidade a possibilidade de combinar o investimento em títulos públicos com a contribuição para uma entidade filantrópica. Os investidores poderão efetuar as doações de títulos registrados em sua posição por meio de uma doação integral do título (o título principal mais os juros da aplicação), ou por meio de uma doação de cupons de juros, somente aplicável às Notas do Tesouro Nacional negociadas no Tesouro Direto.
Qualquer entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS poderá se cadastrar no Programa. Para tanto, as entidades deverão entrar em contato com um dos bancos ou corretoras que operam o Programa Tesouro Direto, cuja relação encontra-se disponível no site do Tesouro Direto (www.tesourodireto.gov.br), e requisitar o seu cadastramento.
Apresentação da DACON por entidades sem fins lucrativos
A Secretaria da Receita Federal, por meio de subseqüentes soluções de consulta, pacificou o entendimento de que as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao recolhimento não cumulativo da COFINS sobre receitas não próprias e consequentemente à apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.
No entanto, há argumentos jurídicos aptos a sustentar, em esfera judicial, a inconstitucionalidade da cobrança da COFINS pela nova sistemática.
Decreto nº 45.682/04 do Município de São Paulo: estabelece incentivo fiscal a cinemas que exibam obras cinematográficas brasileiras
O Decreto n° 45.683, de 30 de dezembro de 2004 e publicado no Diário Oficial do Município em 03 de janeiro de 2005, regulamenta a Lei n° 13.712, de 07 de janeiro de Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. 2004, que estabelece incentivo fiscal a cinemas que cumpram as seguintes contrapartidas socioculturais:
• exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos nos termos do disposto pela Instrução Normativa n.º 27, de 2004, da Agência Nacional de Cinema - Ancine, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la;
• oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingresso das sessões de cinema, disciplinada pela Secretaria Municipal da Cultura ( beneficiará principalmente jovens e idosos de baixa renda) , em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
• realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Além do cumprimento das citadas contrapartidas, só farão jus ao benefício os cinemas que funcionarem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou localizados em espaços semipúblicos de circulação em galerias. Vale ressaltar que são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão dos incentivos fiscais aos cinemas que funcionem em shopping centers.
Nos termos do art. 6° do Decreto n° 45.682/04, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas acima e que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural citadas.
Ainda, nos termos do art. 12 do mesmo decreto, fica concedida “isenção parcial” do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, passando a incidir a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas acima, desde que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural.
Departamento de Terceiro Setor, Responsabilidade Social e Cultura
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Investidores do programa Tesouro Direto poderão fazer doações para entidades filantrópicas
O programa Tesouro Direto, que abriu a possibilidade da compra e venda de títulos públicos pela Internet, foi regulamentado pela Portaria n° 680 da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União em 27 de dezembro de 2004.
O Programa, que se destina exclusivamente a aquisição e venda de títulos públicos por pessoas físicas, permite ao investidor cadastrado aplicações mensais entre R$ 200,00 e R$200 mil.
A Resolução n° 689 traz como novidade a possibilidade de combinar o investimento em títulos públicos com a contribuição para uma entidade filantrópica. Os investidores poderão efetuar as doações de títulos registrados em sua posição por meio de uma doação integral do título (o título principal mais os juros da aplicação), ou por meio de uma doação de cupons de juros, somente aplicável às Notas do Tesouro Nacional negociadas no Tesouro Direto.
Qualquer entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS poderá se cadastrar no Programa. Para tanto, as entidades deverão entrar em contato com um dos bancos ou corretoras que operam o Programa Tesouro Direto, cuja relação encontra-se disponível no site do Tesouro Direto (www.tesourodireto.gov.br), e requisitar o seu cadastramento.
Apresentação da DACON por entidades sem fins lucrativos
A Secretaria da Receita Federal, por meio de subseqüentes soluções de consulta, pacificou o entendimento de que as entidades imunes e isentas estão sujeitas ao recolhimento não cumulativo da COFINS sobre receitas não próprias e consequentemente à apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.
No entanto, há argumentos jurídicos aptos a sustentar, em esfera judicial, a inconstitucionalidade da cobrança da COFINS pela nova sistemática.
Decreto nº 45.682/04 do Município de São Paulo: estabelece incentivo fiscal a cinemas que exibam obras cinematográficas brasileiras
O Decreto n° 45.683, de 30 de dezembro de 2004 e publicado no Diário Oficial do Município em 03 de janeiro de 2005, regulamenta a Lei n° 13.712, de 07 de janeiro de Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. 2004, que estabelece incentivo fiscal a cinemas que cumpram as seguintes contrapartidas socioculturais:
• exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos nos termos do disposto pela Instrução Normativa n.º 27, de 2004, da Agência Nacional de Cinema - Ancine, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la;
• oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingresso das sessões de cinema, disciplinada pela Secretaria Municipal da Cultura ( beneficiará principalmente jovens e idosos de baixa renda) , em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
• realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Além do cumprimento das citadas contrapartidas, só farão jus ao benefício os cinemas que funcionarem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou localizados em espaços semipúblicos de circulação em galerias. Vale ressaltar que são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão dos incentivos fiscais aos cinemas que funcionem em shopping centers.
Nos termos do art. 6° do Decreto n° 45.682/04, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas acima e que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural citadas.
Ainda, nos termos do art. 12 do mesmo decreto, fica concedida “isenção parcial” do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, passando a incidir a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas acima, desde que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural.
Departamento de Terceiro Setor, Responsabilidade Social e Cultura
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.