NotÃcias
RESOLUÇÃO CNAS N° 141: REVOGA A RESOLUÇÃO CNAS N° 196/02
Por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados   18 de janeiro de 2005
RESOLUÇÃO CNAS N° 141: REVOGA A RESOLUÇÃO CNAS N° 196/02
Em 22 de outubro de 2004 foi publicada a resolução n° 141 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que revoga a resolução CNAS n° 196/02.
A Resolução CNAS n° 196/02 determinava que, no exame do requisito de aplicação em gratuidade, estabelecido pelo inciso VI, do art. 3° do Decreto n° 2.537/98 para a concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, os órgãos de análise do Conselho deveriam considerar e computar a transferência de recursos efetuada por entidade mantenedora para entidade mantida.
A Resolução n° 141/04 mantém a determinação aos órgãos de análise do CNAS de que considerem e computem como gratuidade a transferência de recursos de entidade mantenedora para entidade mantida. Mantém ainda como requisitos para que a doação seja considerada como gratuidade (i) que a entidade doadora tenha entre seus objetivos sociais a possibilidade de doar recursos para entidades afins e (ii) que os recursos sejam aplicados pela donatária em seus projetos assistenciais. Todavia, a Resolução n° 141 suprimiu a necessidade de que as entidades donatárias sejam inscritas no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social à época da doação.
Em conclusão, os recursos transferidos por entidade mantenedora para entidade ainda são considerados como gratuidade, mas a entidade donatária não mais precisa ter registro no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social.
Resolução CNAS n° 142: altera a Resolução CNAS n° 155/02
A Resolução CNAS n° 142, de 15 de outubro de 2004 alterou a Resolução CNAS n° 155/02, que regulava a expedição da certidão de posse do CEAS. Mencione-se que nova redação dada à certidão traz maior clareza do que a anterior, sobretudo no que respeita ao perÃodo de validade do certificado.
Resolução CNAS n° 144: altera o Manual de Procedimentos do Conselho
A Resolução CNAS n° 144 altera o Manual de Procedimento do Conselho. A resolução alterou o trâmite da fase de análise dos processos de registro no Conselho e pedido do CEAS, que passará a correr da seguinte forma: após o protocolo, (i) os pedidos serão encaminhados ao Serviço de Análise, que emitirá (ii) nota técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando (iii) proposta de decisão objetivamente justificada, que será encaminhada ao (iv) Coordenador de Normas, responsável pela distribuição dos processos, em bloco, aos (v) conselheiros relatores, mediante sorteio aleatório a ser realizado a cada reunião mensal da Comissão de Normas.
A principal alteração, portanto, reside no fato de que o serviço de análise será obrigado a emitir nota técnica fundamentada que sustente sua proposta de decisão.
Departamento de Terceiro Setor, Responsabilidade Social e Cultura Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notÃcias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Em 22 de outubro de 2004 foi publicada a resolução n° 141 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que revoga a resolução CNAS n° 196/02.
A Resolução CNAS n° 196/02 determinava que, no exame do requisito de aplicação em gratuidade, estabelecido pelo inciso VI, do art. 3° do Decreto n° 2.537/98 para a concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, os órgãos de análise do Conselho deveriam considerar e computar a transferência de recursos efetuada por entidade mantenedora para entidade mantida.
A Resolução n° 141/04 mantém a determinação aos órgãos de análise do CNAS de que considerem e computem como gratuidade a transferência de recursos de entidade mantenedora para entidade mantida. Mantém ainda como requisitos para que a doação seja considerada como gratuidade (i) que a entidade doadora tenha entre seus objetivos sociais a possibilidade de doar recursos para entidades afins e (ii) que os recursos sejam aplicados pela donatária em seus projetos assistenciais. Todavia, a Resolução n° 141 suprimiu a necessidade de que as entidades donatárias sejam inscritas no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social à época da doação.
Em conclusão, os recursos transferidos por entidade mantenedora para entidade ainda são considerados como gratuidade, mas a entidade donatária não mais precisa ter registro no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social.
Resolução CNAS n° 142: altera a Resolução CNAS n° 155/02
A Resolução CNAS n° 142, de 15 de outubro de 2004 alterou a Resolução CNAS n° 155/02, que regulava a expedição da certidão de posse do CEAS. Mencione-se que nova redação dada à certidão traz maior clareza do que a anterior, sobretudo no que respeita ao perÃodo de validade do certificado.
Resolução CNAS n° 144: altera o Manual de Procedimentos do Conselho
A Resolução CNAS n° 144 altera o Manual de Procedimento do Conselho. A resolução alterou o trâmite da fase de análise dos processos de registro no Conselho e pedido do CEAS, que passará a correr da seguinte forma: após o protocolo, (i) os pedidos serão encaminhados ao Serviço de Análise, que emitirá (ii) nota técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando (iii) proposta de decisão objetivamente justificada, que será encaminhada ao (iv) Coordenador de Normas, responsável pela distribuição dos processos, em bloco, aos (v) conselheiros relatores, mediante sorteio aleatório a ser realizado a cada reunião mensal da Comissão de Normas.
A principal alteração, portanto, reside no fato de que o serviço de análise será obrigado a emitir nota técnica fundamentada que sustente sua proposta de decisão.
Departamento de Terceiro Setor, Responsabilidade Social e Cultura Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notÃcias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.