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Entidades Assistenciais e o novo Código Civil

Por Comunicação REBRAF / DEGRAU   22 de junho de 2005
Transcrevemos em seguida o relatório apresentado pela Dra. Marília Silva Alves de Castro, do Departamento Jurídico da Rebraf, tal como ela apresentou aos Conselheiros durante a assembléia do dia 10 p.p. Trata-se da iniciativa tomada pela Rebraf para revogar normas do novo Direito Civil que afrontavam o direito à liberdade de associação assegurado pela Constituição Federal. Dra. Marília foi incansável neste trabalho junto à Presidência da República, Supremo Tribunal Federal e as Casas do Congresso Nacional e o êxito da Rebraf se deve ao seu talento e de seus colegas do Departamento Jurídico.

ENTIDADES ASSISTENCIAIS E O CÓDIGO CIVIL Dra. Marília de Castro
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal já votaram o novo prazo para adaptação dos estatutos das associações ao Código Civil: 11 DE JANEIRO DE 2007. A matéria segue para sanção presidencial. Caso não haja veto, além do artigo 2031 do Código, outros dispositivos serão alterados. Desta forma, serão revogadas normas que afrontavam o direito à liberdade de associação assegurado pela Constituição Federal. As Associações, sejam ONGs, entidades assistenciais, culturais, desportivas, devem aguardar a publicação da nova lei para procederem as mudanças estatutárias.
Segue quadro comparativo das normas do Código Civil (Capítulo das Associações) alterados pelo Congresso Nacional, aguardando SANÇÃO.

ARTIGO 54
Altera redação do inciso V acrescenta inciso VII, mantém os demais incisos.

Como está no Código Civil:Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
...V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

Se sancionado, como ficará:Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:...V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativosVII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.



ARTIGO 57
Altera a redação do Caput (cabeça) do artigo, revoga o parágrafo.

Como está no Código Civil:Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Se sancionado, como ficará:Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.Parágrafo único. (revogado)



ARTIGO 59
Tira algumas competências privativas da Assembléia Geral. Remete ao estatuto a forma de eleição dos administradores e de prestação de contas. Revoga a exigência do quorum de um terço na segunda convocação para reforma de estatuto.

Como está no Código Civil: Art. 59.
Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Se sancionado, como ficará:Art. 59.
Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.



ARTIGO 60
Amplia o poder dos associados para convocar além da assembléia geral os demais órgãos deliberativos.

Como está no Código Civil:Art. 60.
A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Se sancionado, como ficará:Art. 60.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.


Advocacia Marília de Castro especializada nas áreas de Terceiro Setor, Cível e Direito do Consumidor.
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