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Rebraf em defesa da vida
Por    21 de outubro de 2005
A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, a partir do dia 19/10 deu início ao processo de votação da despenalização do aborto na legislação brasielira. A presidência da Rebraf, após consulta urgente à Mesa Diretora e Conselho Gestor, enviou a cada membro da Comissão a seguinte mensagem:
São Paulo, 18 de outubro de 2005.
Exmo. Sr. Deputado
A REBRAF - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas, representando milhões de brasileiros, através de 652 entidades em todo o território nacional, após consulta ao seu Conselho Gestor e Diretoria, reitera seu posicionamento em favor da vida humana, desde a sua concepção, baseado em convicções éticas e morais, e na tradição humanística do povo brasileiro.
A REBRAF toma esta decisão porque, na multiplicidade de atividades de suas afiliadas, está acostumada a lidar com todos os problemas que afetam a vida humana, da infância à velhice, e porque tem vasta experiência que lhe propicia uma visão abrangente e realista dos problemas que afetam a vida humana, inclusive dos mais dolorosos pelos quais passam as famílias brasileiras.
Manifesta, por isso, aos Senhores Parlamentares, sobretudo em nome dos nascituros que não têm voz, um veemente pedido de rejeição do PL elaborado pela Comissão Tripartite instituída pelo Governo, bem como o seu Substitutivo, a serem votados proximamente.
Rogério Amato - Presidente
A Inviolabilidade da Vida, sob os Aspectos Éticos, Médicos e Jurídicos
Nas três primeiras quintas feiras do mês de Maio do ano corrente de 2005, ocorreram três Mesas Redondas, na OAB, Secção de São Paulo, que versaram sobre "A Inviolabilidade da Vida, sob os Aspectos Éticos, Médicos e Jurídicos". Assistiu numerosa concorrência.
Como eticistas estiveram presentes o Dr. Antonio Carlos Rodrigues do Amaral e o Dr. Marcos Segre; médicos o Dr. Marcos Cavalheiro e Dr. Luiz E. Garcez Leme; biólogas a Dra. Alice Teixeira Ferreira, Dra. Ieda Verreschi e Dra. Lílian Piñero Eça; advogados o Dr. Tales Castelo Branco e a Dra. Márcia Regina Machado Melaré e o Desembargador Dr. José Renato Nalini.
As Mesas foram coordenadas pelo Dr. Félix Ruiz Alonso, Ex-Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o qual, contando com a colaboração de outros expositores, redigiu esta linhas, a guisa de conclusões.
1º) O início da vida
A vida começa no momento da concepção, quando se forma o zigoto, com o seu próprio núcleo, resultado da fusão dos núcleos do óvulo e do espermatozóide. A partir desse momento há uma nova vida, perceptível porque o zigoto é centro e motor das operações do novo ser: ele se desenvolve pela mitose celular e se desloca rumo ao útero. O zigoto está dotado do seu próprio genoma ou código da vida, que se repetirá em todas e cada uma dos milhões de células que integrarão o corpo humano ao longo da sua vida.
Dizer que a vida começa num momento posterior ao da concepção, quando - por exemplo - o zigoto aninha no útero ou quando o cérebro (parte do tecido nervoso) está formado, são afirmações sem base científica. A biologia certifica que a partir da concepção desencadeia-se um processo continuo, sob o comando único do genoma da primeira célula totipotencial ou zigoto. As etapas que se sucederão ao longo da vida serão numerosas, mas todas elas serão meras etapas subseqüentes à concepção do novo ser humano.
A vida humana, como a de tantos outros mamíferos ovíparos, começa na concepção. Entretanto, a vida humana é superior à vida animal -daí que mereça um tratamento diferenciado e a Ética, o Direito, as Ciências e a Cultura, em geral, se refiram à dignidade do ser humano, desde o início da sua vida. No Ocidente, em especial, a dignidade humana ganhou grande relevância.
Conclusões: Violação da vida humana, no seu início.
a) A fecundação "in vitro" é um processo que fere a dignidade humana. A concepção natural ocorre dentro do corpo materno e decorre da coabitação do homem e mulher. A fecundação extra corpore (fora do corpo da mulher) está exposta a numerosos riscos, entre outros as sobras de embriões, que serão congelados. A fecundação artificial é um processo lícito para a reprodução animal, bovina, caprina, porcina,..., mas ilícito para reprodução humana.
b) A vida do embrião é violada quando é destruído, por exemplo, por motivos de pesquisa. A Lei de Biossegurança, recentemente publicada, que permitiu a manipulação de embriões congelados, viola a vida humana.
c) A vida do embrião é violada também mediante a pílula do dia seguinte e, em geral, mediante todas as pílulas de efeito abortivo. Com efeito, a pílula é um hormônio (levonogestrel) sintético, semelhante a progesterona, que impossibilita a implantação do embrião no útero, terminando a sua vida. Causa espécie que o próprio Ministério da Saúde viole a vida, promovendo a distribuição gratuita da pílula do dia seguinte, sabidamente abortiva.
d) A vida do feto também é violada mediante o aborto. A eugenia, quando interrompe a gravidez porque o feto está malformado, é prática abortiva. Surpreende que, no Congresso, haja sete Projetos de Lei visando o aborto. Também surpreende que no STF esteja em andamento a ADPF nº 54, proposta pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que pede o aborto dos anencéfalos (fetos cujo cérebro não foi completamente formado), sob a capa da "interrupção terapêutica da gravidez".
2º) O término da vida
A vida termina quando cessam todos os movimentos do corpo, que medicamente se caracteriza com a parada do encéfalo - não só com a parada cerebral, mas do encéfalo. O encéfalo, além do cérebro, tem o cerebelo, o bulbo raquídeo e a ponte de Variolo - é o chamado tronco encefálico, onde radica a coordenação dos movimentos vitais: circulação sanguínea, batidas cardíacas, contração e distensão muscular, digestão, etc.
Ao parar os movimentos do encéfalo (eletroencefalograma plano) a bioeletricidade cessa, as células do corpo se destroem, as suas membranas abrem-se a vida está encerrada e se inicia a putrefação.
Conclusões: Violação da vida humana no seu término
a) A eutanásia viola a vida humana, na medida em que se realizam ações mortíferas, antes da parada encefálica. Pratica-se também a eutanásia passivamente quando não se prestam ao paciente os socorros devidos, como são a hidratação e alimentação.
b) A prática da eutanásia está relacionada com o transplante de órgãos, que interessa tirar do doador antes da parada do tronco encefálico. Também está relacionada com o envelhecimento das populações e com os conseqüentes déficits previdenciários. Há outras razões que forçam a eutanásia.
3º) Vida Natural
Em todas as Mesas Redondas chegou-se a conclusão de que a vida humana era um processo natural, com um começo e um fim, sem que se pudesse exigir dela nada de aquilo que a cultura dos povos deseja: vida saudável, pessoa inteligente, corpo bonito, etc. A vida se apresenta sadia ou doentia, inteligente ou parca, longa ou curta. A vida, em si, é simplesmente natural.
No dia a dia fala-se de vida saudável ou da qualidade de vida e espera-se combater a doença e contar com a medicina e os hospitais públicos e também com o ensino, lazer, etc., de maneira que a vida seja o melhor possível. Entretanto, uma coisa é a vida natural, em si, e outra coisa são as melhoras que, graças aos benefícios da civilização, podemos-lhe acrescentar.
A vida que a natureza proporciona a todos é a vida natural, distinta da vida que a civilização propiciará. E a vida natural é como é: mais ou menos sadia, com o corpo mais ou menos bem ou mal formado, baixo, alto, gordo ou magro e assim por diante. Não cabe desprezar a vida dos outros, porque não satisfaça os desejos de alguns.
Chega-se à conclusão de que a vida da qual fala a Biologia, a Medicina, a Ética e o Direito é a vida natural, sem outros qualificativos. É inviolável a vida natural, sem que se admitam ações contra ela.
Mais ainda, o progresso da Ciência e da Medicina pressupõe o conhecimento das patologias e o respeito da vida natural. Só a partir da vida natural e contando com o impulso próprio dela torna-se possível o avanço da medicina.
4º) A inviolabilidade da vida natural no Direito.
O direito à vida surgiu em diversos ordenamentos jurídicos após a 2ª Guerra Mundial, pelo repúdio ao nazismo e a eugenia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1945). A primeira constituição brasileira que elevou a inviolabilidade da vida a direito e garantia fundamental foi a Constituição Federal de 1946: "A Constituição assegura - lê-se no seu artigo 141 - aos brasileiros e estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança nacional e à propriedade", direito esse consagrado por todas as Constituições posteriores.
A inviolabilidade da vida consta atualmente na Constituição de 1988, em seu art. 5º, caput, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)". Consta também desde a concepção, no Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678 de 06.11.92), do qual o Brasil é signatário. Diz o seu "Art. 4º 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". O Código Civil, art. 2º diz: "A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Conclusão: No Brasil a vida natural é inviolável juridicamente. O direito brasileiro não só reconhece como protege, desde a concepção, o direito à inviolabilidade da vida. Por se tratar de direito e garantia fundamental, não se pode cogitar em lei que ofenda a inviolabilidade da vida.
5º) A violação da vida
Apesar da proteção legal da vida, certo é que, em todas as sociedades, sempre a vida foi violada numa pequena proporção. Quer se dizer que há situações limite (incesto, estupro, adultério,...) que terminam com o aborto clandestino, porque a mulher engravidou forçada, de forma absolutamente inconveniente ou socialmente insuportável.
Como conseqüência desse fato, ainda que se permita legalmente o aborto, a sua prática na clandestinidade (aborto limítrofe) sempre subsistirá. Nos países em que o aborto foi liberado continua sendo praticado o aborto clandestino.
A mesma coisa constata a sociologia quanto à eutanásia. Em todas as sociedades a vida terminal é violada, numa certa medida, nas situações limite, quando os parentes que cuidam do doente estão completamente exaustos e os cuidados tornam-se insuportáveis ou por outros motivos. Dá-se então a eutanásia passiva. Como conseqüência destas situações limítrofes, ainda que a eutanásia esteja proibida por lei, numa pequena proporção ela ocorre marginalmente, clandestinamente.
Mas deve-se dizer que, em todas as sociedades, a mulher prima pelo cuidado da vida natural, não só do feto que carrega em seu ventre, mas também dos anciãos e doentes da família. É deveras impressionante o instinto materno, que leva a progenitora a realizar grandes sacrifícios pessoais para zelar pela vida e até para insuflar vida quando ela começa e quando ela se extingue.
São pouquíssimos os casos de condenação de mulheres por aborto, por elas praticado ou por terceiros - notando ainda que a maioria dessas escassas condenações deve-se a gravidez em casos limítrofes, na clandestinidade. Lembre-se que no Brasil, o aborto em caso de estupro está despenalizado (art. 128, II do C.P.).
Contrasta com o quadro nacional do Brasil de franco respeito e defesa da vida, a política do Ministério da Saúde de declarado combate à vida. Nas Mesas Redondas não se chegou a apurar o porque da política petista contra a vida, mas houve claras referências aos recursos estrangeiros que financiam a campanha em prol da morte, no país.
São Paulo, 18 de outubro de 2005.
Exmo. Sr. Deputado
A REBRAF - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas, representando milhões de brasileiros, através de 652 entidades em todo o território nacional, após consulta ao seu Conselho Gestor e Diretoria, reitera seu posicionamento em favor da vida humana, desde a sua concepção, baseado em convicções éticas e morais, e na tradição humanística do povo brasileiro.
A REBRAF toma esta decisão porque, na multiplicidade de atividades de suas afiliadas, está acostumada a lidar com todos os problemas que afetam a vida humana, da infância à velhice, e porque tem vasta experiência que lhe propicia uma visão abrangente e realista dos problemas que afetam a vida humana, inclusive dos mais dolorosos pelos quais passam as famílias brasileiras.
Manifesta, por isso, aos Senhores Parlamentares, sobretudo em nome dos nascituros que não têm voz, um veemente pedido de rejeição do PL elaborado pela Comissão Tripartite instituída pelo Governo, bem como o seu Substitutivo, a serem votados proximamente.
Rogério Amato - Presidente
A Inviolabilidade da Vida, sob os Aspectos Éticos, Médicos e Jurídicos
Nas três primeiras quintas feiras do mês de Maio do ano corrente de 2005, ocorreram três Mesas Redondas, na OAB, Secção de São Paulo, que versaram sobre "A Inviolabilidade da Vida, sob os Aspectos Éticos, Médicos e Jurídicos". Assistiu numerosa concorrência.
Como eticistas estiveram presentes o Dr. Antonio Carlos Rodrigues do Amaral e o Dr. Marcos Segre; médicos o Dr. Marcos Cavalheiro e Dr. Luiz E. Garcez Leme; biólogas a Dra. Alice Teixeira Ferreira, Dra. Ieda Verreschi e Dra. Lílian Piñero Eça; advogados o Dr. Tales Castelo Branco e a Dra. Márcia Regina Machado Melaré e o Desembargador Dr. José Renato Nalini.
As Mesas foram coordenadas pelo Dr. Félix Ruiz Alonso, Ex-Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, o qual, contando com a colaboração de outros expositores, redigiu esta linhas, a guisa de conclusões.
1º) O início da vida
A vida começa no momento da concepção, quando se forma o zigoto, com o seu próprio núcleo, resultado da fusão dos núcleos do óvulo e do espermatozóide. A partir desse momento há uma nova vida, perceptível porque o zigoto é centro e motor das operações do novo ser: ele se desenvolve pela mitose celular e se desloca rumo ao útero. O zigoto está dotado do seu próprio genoma ou código da vida, que se repetirá em todas e cada uma dos milhões de células que integrarão o corpo humano ao longo da sua vida.
Dizer que a vida começa num momento posterior ao da concepção, quando - por exemplo - o zigoto aninha no útero ou quando o cérebro (parte do tecido nervoso) está formado, são afirmações sem base científica. A biologia certifica que a partir da concepção desencadeia-se um processo continuo, sob o comando único do genoma da primeira célula totipotencial ou zigoto. As etapas que se sucederão ao longo da vida serão numerosas, mas todas elas serão meras etapas subseqüentes à concepção do novo ser humano.
A vida humana, como a de tantos outros mamíferos ovíparos, começa na concepção. Entretanto, a vida humana é superior à vida animal -daí que mereça um tratamento diferenciado e a Ética, o Direito, as Ciências e a Cultura, em geral, se refiram à dignidade do ser humano, desde o início da sua vida. No Ocidente, em especial, a dignidade humana ganhou grande relevância.
Conclusões: Violação da vida humana, no seu início.
a) A fecundação "in vitro" é um processo que fere a dignidade humana. A concepção natural ocorre dentro do corpo materno e decorre da coabitação do homem e mulher. A fecundação extra corpore (fora do corpo da mulher) está exposta a numerosos riscos, entre outros as sobras de embriões, que serão congelados. A fecundação artificial é um processo lícito para a reprodução animal, bovina, caprina, porcina,..., mas ilícito para reprodução humana.
b) A vida do embrião é violada quando é destruído, por exemplo, por motivos de pesquisa. A Lei de Biossegurança, recentemente publicada, que permitiu a manipulação de embriões congelados, viola a vida humana.
c) A vida do embrião é violada também mediante a pílula do dia seguinte e, em geral, mediante todas as pílulas de efeito abortivo. Com efeito, a pílula é um hormônio (levonogestrel) sintético, semelhante a progesterona, que impossibilita a implantação do embrião no útero, terminando a sua vida. Causa espécie que o próprio Ministério da Saúde viole a vida, promovendo a distribuição gratuita da pílula do dia seguinte, sabidamente abortiva.
d) A vida do feto também é violada mediante o aborto. A eugenia, quando interrompe a gravidez porque o feto está malformado, é prática abortiva. Surpreende que, no Congresso, haja sete Projetos de Lei visando o aborto. Também surpreende que no STF esteja em andamento a ADPF nº 54, proposta pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), que pede o aborto dos anencéfalos (fetos cujo cérebro não foi completamente formado), sob a capa da "interrupção terapêutica da gravidez".
2º) O término da vida
A vida termina quando cessam todos os movimentos do corpo, que medicamente se caracteriza com a parada do encéfalo - não só com a parada cerebral, mas do encéfalo. O encéfalo, além do cérebro, tem o cerebelo, o bulbo raquídeo e a ponte de Variolo - é o chamado tronco encefálico, onde radica a coordenação dos movimentos vitais: circulação sanguínea, batidas cardíacas, contração e distensão muscular, digestão, etc.
Ao parar os movimentos do encéfalo (eletroencefalograma plano) a bioeletricidade cessa, as células do corpo se destroem, as suas membranas abrem-se a vida está encerrada e se inicia a putrefação.
Conclusões: Violação da vida humana no seu término
a) A eutanásia viola a vida humana, na medida em que se realizam ações mortíferas, antes da parada encefálica. Pratica-se também a eutanásia passivamente quando não se prestam ao paciente os socorros devidos, como são a hidratação e alimentação.
b) A prática da eutanásia está relacionada com o transplante de órgãos, que interessa tirar do doador antes da parada do tronco encefálico. Também está relacionada com o envelhecimento das populações e com os conseqüentes déficits previdenciários. Há outras razões que forçam a eutanásia.
3º) Vida Natural
Em todas as Mesas Redondas chegou-se a conclusão de que a vida humana era um processo natural, com um começo e um fim, sem que se pudesse exigir dela nada de aquilo que a cultura dos povos deseja: vida saudável, pessoa inteligente, corpo bonito, etc. A vida se apresenta sadia ou doentia, inteligente ou parca, longa ou curta. A vida, em si, é simplesmente natural.
No dia a dia fala-se de vida saudável ou da qualidade de vida e espera-se combater a doença e contar com a medicina e os hospitais públicos e também com o ensino, lazer, etc., de maneira que a vida seja o melhor possível. Entretanto, uma coisa é a vida natural, em si, e outra coisa são as melhoras que, graças aos benefícios da civilização, podemos-lhe acrescentar.
A vida que a natureza proporciona a todos é a vida natural, distinta da vida que a civilização propiciará. E a vida natural é como é: mais ou menos sadia, com o corpo mais ou menos bem ou mal formado, baixo, alto, gordo ou magro e assim por diante. Não cabe desprezar a vida dos outros, porque não satisfaça os desejos de alguns.
Chega-se à conclusão de que a vida da qual fala a Biologia, a Medicina, a Ética e o Direito é a vida natural, sem outros qualificativos. É inviolável a vida natural, sem que se admitam ações contra ela.
Mais ainda, o progresso da Ciência e da Medicina pressupõe o conhecimento das patologias e o respeito da vida natural. Só a partir da vida natural e contando com o impulso próprio dela torna-se possível o avanço da medicina.
4º) A inviolabilidade da vida natural no Direito.
O direito à vida surgiu em diversos ordenamentos jurídicos após a 2ª Guerra Mundial, pelo repúdio ao nazismo e a eugenia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1945). A primeira constituição brasileira que elevou a inviolabilidade da vida a direito e garantia fundamental foi a Constituição Federal de 1946: "A Constituição assegura - lê-se no seu artigo 141 - aos brasileiros e estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança nacional e à propriedade", direito esse consagrado por todas as Constituições posteriores.
A inviolabilidade da vida consta atualmente na Constituição de 1988, em seu art. 5º, caput, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)". Consta também desde a concepção, no Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678 de 06.11.92), do qual o Brasil é signatário. Diz o seu "Art. 4º 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente". O Código Civil, art. 2º diz: "A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Conclusão: No Brasil a vida natural é inviolável juridicamente. O direito brasileiro não só reconhece como protege, desde a concepção, o direito à inviolabilidade da vida. Por se tratar de direito e garantia fundamental, não se pode cogitar em lei que ofenda a inviolabilidade da vida.
5º) A violação da vida
Apesar da proteção legal da vida, certo é que, em todas as sociedades, sempre a vida foi violada numa pequena proporção. Quer se dizer que há situações limite (incesto, estupro, adultério,...) que terminam com o aborto clandestino, porque a mulher engravidou forçada, de forma absolutamente inconveniente ou socialmente insuportável.
Como conseqüência desse fato, ainda que se permita legalmente o aborto, a sua prática na clandestinidade (aborto limítrofe) sempre subsistirá. Nos países em que o aborto foi liberado continua sendo praticado o aborto clandestino.
A mesma coisa constata a sociologia quanto à eutanásia. Em todas as sociedades a vida terminal é violada, numa certa medida, nas situações limite, quando os parentes que cuidam do doente estão completamente exaustos e os cuidados tornam-se insuportáveis ou por outros motivos. Dá-se então a eutanásia passiva. Como conseqüência destas situações limítrofes, ainda que a eutanásia esteja proibida por lei, numa pequena proporção ela ocorre marginalmente, clandestinamente.
Mas deve-se dizer que, em todas as sociedades, a mulher prima pelo cuidado da vida natural, não só do feto que carrega em seu ventre, mas também dos anciãos e doentes da família. É deveras impressionante o instinto materno, que leva a progenitora a realizar grandes sacrifícios pessoais para zelar pela vida e até para insuflar vida quando ela começa e quando ela se extingue.
São pouquíssimos os casos de condenação de mulheres por aborto, por elas praticado ou por terceiros - notando ainda que a maioria dessas escassas condenações deve-se a gravidez em casos limítrofes, na clandestinidade. Lembre-se que no Brasil, o aborto em caso de estupro está despenalizado (art. 128, II do C.P.).
Contrasta com o quadro nacional do Brasil de franco respeito e defesa da vida, a política do Ministério da Saúde de declarado combate à vida. Nas Mesas Redondas não se chegou a apurar o porque da política petista contra a vida, mas houve claras referências aos recursos estrangeiros que financiam a campanha em prol da morte, no país.