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Isenção da Cofins para as Fundações de Direito Privado sem fins lucrativos

Por    18 de abril de 2007
A isenção da Cofins para as fundações de direito privado sem fins lucrativos gera polêmica e prejuízos não é de hoje. A incerteza sobre a legalidade dessa tributação decorre dos seguintes fatos: Em 1999 a Medida provisória nº 1.807-6 (em vigor hoje sob o nº 2.158-35/01) isentou essas fundações da cobrança da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) para todas as receitas relativas às suas atividades próprias. A Secretaria da Receita Federal, em 2002, por meio do §2º do artigo 47 da Instrução Normativa nº 247/2002, restringiu a isenção, estabelecendo que as receitas relativas às atividades próprias são somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.

O advogado João Felipe Consentino, que atua na Miguel Neto Advogados, esclarece que os contribuintes não podem aceitar passivamente esse entendimento da Receita Federal. “O artigo 176 do C.T.N. estabelece que a isenção deve ser veiculada por lei, não se admitindo que atos da administração fazendária, restrinjam sua aplicação. Dessa forma não há como admitir que a medida provisória seja revogada ou alterada por uma instrução normativa”.

Além disso, as normas tributárias que concedem isenção, por seu caráter excepcional, devem ser interpretadas de forma literal, sem qualquer alargamento do conteúdo do texto legal. “Assim, se previsto na lei que as receitas provenientes das atividades próprias das fundações estão isentas do pagamento da Cofins, e todas aquelas atividades descritas em seu estatuto social são atividades necessárias para o fim da fundação, não há que se falar na tributação das receitas decorrentes dessas atividades”, explica o especialista.

Segundo Consentino foi justamente seguindo este raciocínio que o escritório Miguel Neto Advogados deu entrada em uma ação perante a Justiça Federal de São Paulo para a qual “O Juiz julgou a questão de forma favorável para uma Fundação de Direito Privado sem fins lucrativos, desonerando-a da Cofins sobre todas as receitas provenientes das atividades previstas em seu estatuto social”.

Diante desse entendimento é certo que todas aquelas fundações que se sentem inseguras sobre a questão devem socorrer-se ao judiciário para ter seu direito garantido.

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