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Eleição CNAS
Por REBRAF   17 de dezembro de 2007
Prezados afiliados e afiliadas da REBRAF - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas
IMPORTANTE: estamos muito próximos da nova eleição do CNAS e temos que estar bem informados e corretamente mobilizados para que possamos lutar por nossas idéias e nossos ideais.
Abaixo, segue na íntegra, a RESOLUÇÃO 205 DO CNAS que trata do seu processo eleitoral. É importante que todas as entidades, tenham ou não caráter nacional, conheçam os detalhes destes procedimentos.
É fundamental que o papel da REBRAF esteja claro.
A REBRAF assume a tarefa de ser a facilitadora do processo e que, para tanto, estamos recebendo das entidades eleitoras e/ou candidatas os documentos exigidos pela Resolução 205 para uma apurada verificação da adequação documental. Feito isso, a própria REBRAF se incumbirá de encaminhar todos os documentos revisados e de uma só vez ao CNAS em Brasilia.
CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES DO CNAS
Habilitação das Entidades ou Organizações - 11/02/08 a 10/03/08
Análise dos Pedidos - 18/03/08
Publicação da relação de Habilitados - 20/03/08
Pedidos de Recursos - 25/03/08 a 27/03/08
Julgamento dos recursos - 11/04/08
Publicação do Edital com local e horário - 11/04/08
Assembléia - 17/04/08
Publicação dos eleitos no D.O - 25/04/08
Posse dos Conselheiros eleitos - 19/05/08
RESOLUÇÃO Nº 205, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Gestão 2008/2010.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto n.º 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e,
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º O processo eleitoral de representação da sociedade civil para a gestão 2008/2010 do CNAS dar-se-á conforme prevêem os artigos 3º e 4º do Decreto n.º 5.003/04, em Assembléia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 1º A Assembléia de que trata o caput realizar-se-á no dia 17 de abril de 2008, em conformidade com artigo 6º do Decreto nº 5.003/04, em Brasília, no endereço e horário a serem publicados no Diário Oficial da União, juntamente com o ato de homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor habilitadas como eleitoras e/ou candidatas, no dia 11 de abril de 2008, conforme dispuser no edital.
§ 2º Para coordenação do processo de habilitação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6 (seis) Conselheiros, dividida nas Subcomissões de Habilitação e de Recursos, contemplando os três segmentos da sociedade civil, conforme prevê o artigo 2º do Decreto n.º 5003/04.
§ 3º Somente os Conselheiros e entidades que não concorrerem ao pleito eleitoral poderão compor a Comissão Eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral elegerá entre seus pares um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes e um coordenador para as Subcomissões de Habilitação e de Recursos.
§ 5º O CNAS elegerá, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§ 6º A Comissão Eleitoral coordenará os procedimentos eleitorais até a instalação da Assembléia de Eleição.
Art.2º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições: analisar a documentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, postulantes à habilitação; habilitar as entidades de representantes ou organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor; divulgar os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição.
§ 1º Para habilitação, a entidade ou organização deverá indicar o segmento a que pertence, observados seu Estatuto e Relatórios de Atividades, obedecendo as Resoluções CNAS nº191/2005, nº23/2006 e nº24/2006, que regulamenta cada segmento.
§ 2º Caso a entidade ou organização não indique o segmento a que pertence, caberá pedido de diligência pela Subcomissão de Habilitação, no prazo estabelecido, sob pena de não habilitação.
Art. 3º A Subcomissão de Recursos terá as atribuições de analisar, julgar e divulgar as deliberações sobre os recursos dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, que requererem revisão das decisões da Subcomissão de Habilitação.
Art. 4º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de eleitoras e/ou candidatas, os representantes ou organização de usuários, as entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, que atuam em âmbito nacional.
§1º Poderão ser habilitadas: as entidades e organizações de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, de acordo com art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com a Resolução CNAS n.º 191, de 10 de novembro de 2005, e suas alterações; as entidades que atuam na defesa e garantia de direitos, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com a Resolução CNAS n.º 191 de 10 de novembro de 2005, e suas alterações; os representantes de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006; as Organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006; as entidades e organizações que representam trabalhadores da assistência social, em conformidade com a Resolução/CNAS nº 23, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1º de março de 2006.
§ 2º Serão consideradas de âmbito nacional as entidades ou organizações que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades institucionais, direta ou indiretamente, há no mínimo dois anos em: pelo menos duas regiões geográficas do País e cinco unidades federadas, nos segmentos dos incisos I, II, IV e V do § 1º, deste artigo; no mínimo duas unidades federadas, no segmento do inciso III do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a segunda recondução consecutiva de entidade ou organização ou da pessoa física que a represente no CNAS, independente da condição de titular ou suplente, conforme Resolução CNAS n.º 150, de 16 de agosto de 2007.
§ 4º A representação da entidade ou organização na condição de Conselheiro/a titular ou suplente recairá sobre a pessoa física, integrante de seus órgãos diretivos ou que seja membro de seu corpo técnico.
§ 5º É vedada a representação no CNAS mediante instrumento de procuração, outorgado à pessoa sem vínculo com a entidade ou organização.
Art. 5º A habilitação das entidades ou organizações dos três segmentos ocorrerá no período de 11 de fevereiro a 10 de março de 2008, valendo para tanto, a data do protocolo ou da postagem registrada de seu pedido, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
§ 1º Para as entidades previstas nos incisos I, II, IV e V do § 1º, artigo 4º: ata de eleição e posse da Diretoria atual; relatórios de atividades referentes aos dois últimos anos; declaração de funcionamento, assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo; estatuto da entidade ou organização, em vigor, devidamente registrado; CNPJ; formulário, conforme modelo, no qual esteja indicada sua condição de eleitora ou de eleitora e candidata e por qual segmento; formulário com informações para comunicação com a entidade ou organização, na qual conste endereço completo, telefone, fax, e-mail, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil.
§ 2º O representante legal que não se fizer presente na Assembléia de Eleição, poderá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade ou organização na Assembléia de Eleição, nas seguintes formas: encaminhando a procuração juntamente com os documentos de habilitação, conforme § 1º, artigo 5º; apresentando-a diretamente à Comissão Eleitoral até a instalação da Assembléia de Eleição.
§ 3º Para o inciso III do § 1º do artigo 4º : histórico do grupo, do movimento ou fórum; documentos constitutivos ou relatórios de reuniões; declaração de reconhecimento de existência e atuação por duas outras entidades juridicamente constituídas e/ou autoridade pública.
§ 4º Caso o candidato, representante de usuário, não tenha como atender ao disposto no inciso II, do § 3º deste artigo, este deverá apresentar publicações, jornais e outros materiais de divulgação onde possam ser verificadas as atividades que comprovem a abrangência e/ou atuação institucional.
§ 5º O pedido de habilitação, assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais, e a documentação necessária, conforme §§ 1º ou 3º, artigo 5º, deverá ser enviado via postagem registrada ao CNAS ou protocolado diretamente no Conselho, no horário de 8h30min às 18h, em dias úteis, no endereço abaixo:
Comissão Eleitoral / CNAS - Eleição 2008 A/C Secretaria Executiva do CNAS Esplanada dos Ministérios - Bloco F Edifício Anexo - Ala A, 1º andar, sala 121 CEP 70.059-900 Brasília - DF
Art. 6º No caso do não atendimento ao disposto no artigo 5º, a Subcomissão de Habilitação, em caráter de diligência, fixará prazo para apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de não habilitação do pedido.
Art. 7º É vedado a representação de mais de uma entidade ou organização pelo mesmo procurador.
Art. 8º A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos até o dia 18 de março de 2008 e publicará, no dia 20 de março de 2008, a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor habilitadas e não habilitadas.
Art. 9º Das decisões da Subcomissão de Habilitação caberá recurso à Subcomissão de Recurso, no período de 25 a 27 de março de 2008, na forma procedimental adotada para a habilitação constante do § 5º, do art. 5º desta Resolução, observada a data de protocolo.
§ 1º Somente se admitirá recurso de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, no caso de não habilitação de seu próprio pedido.
§ 2º Serão aceitas manifestações contrárias à Subcomissão de Recurso apresentadas por pessoa física, entidades inclusive de Conselheiros, observados os prazos estabelecidos no caput do artigo 9º desta Resolução. Cabe a essa Subcomissão encaminhar os procedimentos de apuração dos fatos e apresentar manifestação sobre o assunto.
§ 3º A Subcomissão de Recursos concluirá, até o dia 07 de abril de 2008 o julgamento dos recursos e apreciação de manifestações contrárias apresentadas.
§ 4º Deverá ser publicada pela Comissão Eleitoral, até o dia 11 de abril de 2008, o ato de homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, candidatas ao pleito.
§ 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral instituída nessa Resolução terão apoio da Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 10. A Assembléia de Eleição terá dois momentos com as seguintes atribuições: I. Instalação da Assembléia pela Presidência do CNAS, para: apresentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, habilitadas pela Comissão Eleitoral; abertura de espaço para candidatura à Mesa Coordenadora do processo eleitoral; composição da Mesa Coordenadora dos Trabalhos do processo eleitoral por três representantes, um de cada segmento, não concorrentes ao pleito; escolha entre os membros da Mesa Coordenadora, de um que assumirá a Presidência.
II. Eleita a Mesa Coordenadora, a Presidência do CNAS passará a esta a direção dos trabalhos para que se proceda a: leitura e aprovação do regimento interno, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovada previamente pelo CNAS; escolha da Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não concorrentes ao pleito; votação; apuração; leitura e aprovação da ata.
Art.11. Cada representante ou organização de usuários, entidade e organização de assistência social e trabalhadores do setor habilitados para esta Assembléia de Eleição poderá votar em até três candidatos/as de seu segmento.
Art.12. Terminada a Assembléia de Eleição, a Mesa Coordenadora dos trabalhos proclamará o resultado e assinará a ata aprovada, contendo a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, titular e suplente eleitas, constando ainda, a presença do representante do Ministério Público Federal.
Art.13. A Mesa Coordenadora da Assembléia de Eleição entregará à Presidência do CNAS a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, eleitas, para publicação no Diário Oficial da União, até 25 de abril de 2008.
Art. 14. A posse aos Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, para o biênio 2008/2010 dar-se-á até 19 de maio de 2008.
Art.15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SILVIO IUNG Presidente do Conselho
IMPORTANTE: estamos muito próximos da nova eleição do CNAS e temos que estar bem informados e corretamente mobilizados para que possamos lutar por nossas idéias e nossos ideais.
Abaixo, segue na íntegra, a RESOLUÇÃO 205 DO CNAS que trata do seu processo eleitoral. É importante que todas as entidades, tenham ou não caráter nacional, conheçam os detalhes destes procedimentos.
É fundamental que o papel da REBRAF esteja claro.
A REBRAF assume a tarefa de ser a facilitadora do processo e que, para tanto, estamos recebendo das entidades eleitoras e/ou candidatas os documentos exigidos pela Resolução 205 para uma apurada verificação da adequação documental. Feito isso, a própria REBRAF se incumbirá de encaminhar todos os documentos revisados e de uma só vez ao CNAS em Brasilia.
CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES DO CNAS
Habilitação das Entidades ou Organizações - 11/02/08 a 10/03/08
Análise dos Pedidos - 18/03/08
Publicação da relação de Habilitados - 20/03/08
Pedidos de Recursos - 25/03/08 a 27/03/08
Julgamento dos recursos - 11/04/08
Publicação do Edital com local e horário - 11/04/08
Assembléia - 17/04/08
Publicação dos eleitos no D.O - 25/04/08
Posse dos Conselheiros eleitos - 19/05/08
RESOLUÇÃO Nº 205, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Gestão 2008/2010.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto n.º 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e,
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
RESOLVE:
Art. 1º O processo eleitoral de representação da sociedade civil para a gestão 2008/2010 do CNAS dar-se-á conforme prevêem os artigos 3º e 4º do Decreto n.º 5.003/04, em Assembléia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 1º A Assembléia de que trata o caput realizar-se-á no dia 17 de abril de 2008, em conformidade com artigo 6º do Decreto nº 5.003/04, em Brasília, no endereço e horário a serem publicados no Diário Oficial da União, juntamente com o ato de homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor habilitadas como eleitoras e/ou candidatas, no dia 11 de abril de 2008, conforme dispuser no edital.
§ 2º Para coordenação do processo de habilitação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6 (seis) Conselheiros, dividida nas Subcomissões de Habilitação e de Recursos, contemplando os três segmentos da sociedade civil, conforme prevê o artigo 2º do Decreto n.º 5003/04.
§ 3º Somente os Conselheiros e entidades que não concorrerem ao pleito eleitoral poderão compor a Comissão Eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral elegerá entre seus pares um presidente e um vice-presidente, de segmentos diferentes e um coordenador para as Subcomissões de Habilitação e de Recursos.
§ 5º O CNAS elegerá, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§ 6º A Comissão Eleitoral coordenará os procedimentos eleitorais até a instalação da Assembléia de Eleição.
Art.2º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições: analisar a documentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, postulantes à habilitação; habilitar as entidades de representantes ou organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor; divulgar os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição.
§ 1º Para habilitação, a entidade ou organização deverá indicar o segmento a que pertence, observados seu Estatuto e Relatórios de Atividades, obedecendo as Resoluções CNAS nº191/2005, nº23/2006 e nº24/2006, que regulamenta cada segmento.
§ 2º Caso a entidade ou organização não indique o segmento a que pertence, caberá pedido de diligência pela Subcomissão de Habilitação, no prazo estabelecido, sob pena de não habilitação.
Art. 3º A Subcomissão de Recursos terá as atribuições de analisar, julgar e divulgar as deliberações sobre os recursos dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, que requererem revisão das decisões da Subcomissão de Habilitação.
Art. 4º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de eleitoras e/ou candidatas, os representantes ou organização de usuários, as entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, que atuam em âmbito nacional.
§1º Poderão ser habilitadas: as entidades e organizações de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, de acordo com art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com a Resolução CNAS n.º 191, de 10 de novembro de 2005, e suas alterações; as entidades que atuam na defesa e garantia de direitos, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com a Resolução CNAS n.º 191 de 10 de novembro de 2005, e suas alterações; os representantes de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006; as Organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006; as entidades e organizações que representam trabalhadores da assistência social, em conformidade com a Resolução/CNAS nº 23, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1º de março de 2006.
§ 2º Serão consideradas de âmbito nacional as entidades ou organizações que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades institucionais, direta ou indiretamente, há no mínimo dois anos em: pelo menos duas regiões geográficas do País e cinco unidades federadas, nos segmentos dos incisos I, II, IV e V do § 1º, deste artigo; no mínimo duas unidades federadas, no segmento do inciso III do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a segunda recondução consecutiva de entidade ou organização ou da pessoa física que a represente no CNAS, independente da condição de titular ou suplente, conforme Resolução CNAS n.º 150, de 16 de agosto de 2007.
§ 4º A representação da entidade ou organização na condição de Conselheiro/a titular ou suplente recairá sobre a pessoa física, integrante de seus órgãos diretivos ou que seja membro de seu corpo técnico.
§ 5º É vedada a representação no CNAS mediante instrumento de procuração, outorgado à pessoa sem vínculo com a entidade ou organização.
Art. 5º A habilitação das entidades ou organizações dos três segmentos ocorrerá no período de 11 de fevereiro a 10 de março de 2008, valendo para tanto, a data do protocolo ou da postagem registrada de seu pedido, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
§ 1º Para as entidades previstas nos incisos I, II, IV e V do § 1º, artigo 4º: ata de eleição e posse da Diretoria atual; relatórios de atividades referentes aos dois últimos anos; declaração de funcionamento, assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo; estatuto da entidade ou organização, em vigor, devidamente registrado; CNPJ; formulário, conforme modelo, no qual esteja indicada sua condição de eleitora ou de eleitora e candidata e por qual segmento; formulário com informações para comunicação com a entidade ou organização, na qual conste endereço completo, telefone, fax, e-mail, pessoa de referência e outras informações importantes para contato em tempo hábil.
§ 2º O representante legal que não se fizer presente na Assembléia de Eleição, poderá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade ou organização na Assembléia de Eleição, nas seguintes formas: encaminhando a procuração juntamente com os documentos de habilitação, conforme § 1º, artigo 5º; apresentando-a diretamente à Comissão Eleitoral até a instalação da Assembléia de Eleição.
§ 3º Para o inciso III do § 1º do artigo 4º : histórico do grupo, do movimento ou fórum; documentos constitutivos ou relatórios de reuniões; declaração de reconhecimento de existência e atuação por duas outras entidades juridicamente constituídas e/ou autoridade pública.
§ 4º Caso o candidato, representante de usuário, não tenha como atender ao disposto no inciso II, do § 3º deste artigo, este deverá apresentar publicações, jornais e outros materiais de divulgação onde possam ser verificadas as atividades que comprovem a abrangência e/ou atuação institucional.
§ 5º O pedido de habilitação, assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais, e a documentação necessária, conforme §§ 1º ou 3º, artigo 5º, deverá ser enviado via postagem registrada ao CNAS ou protocolado diretamente no Conselho, no horário de 8h30min às 18h, em dias úteis, no endereço abaixo:
Comissão Eleitoral / CNAS - Eleição 2008 A/C Secretaria Executiva do CNAS Esplanada dos Ministérios - Bloco F Edifício Anexo - Ala A, 1º andar, sala 121 CEP 70.059-900 Brasília - DF
Art. 6º No caso do não atendimento ao disposto no artigo 5º, a Subcomissão de Habilitação, em caráter de diligência, fixará prazo para apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de não habilitação do pedido.
Art. 7º É vedado a representação de mais de uma entidade ou organização pelo mesmo procurador.
Art. 8º A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos até o dia 18 de março de 2008 e publicará, no dia 20 de março de 2008, a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor habilitadas e não habilitadas.
Art. 9º Das decisões da Subcomissão de Habilitação caberá recurso à Subcomissão de Recurso, no período de 25 a 27 de março de 2008, na forma procedimental adotada para a habilitação constante do § 5º, do art. 5º desta Resolução, observada a data de protocolo.
§ 1º Somente se admitirá recurso de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, no caso de não habilitação de seu próprio pedido.
§ 2º Serão aceitas manifestações contrárias à Subcomissão de Recurso apresentadas por pessoa física, entidades inclusive de Conselheiros, observados os prazos estabelecidos no caput do artigo 9º desta Resolução. Cabe a essa Subcomissão encaminhar os procedimentos de apuração dos fatos e apresentar manifestação sobre o assunto.
§ 3º A Subcomissão de Recursos concluirá, até o dia 07 de abril de 2008 o julgamento dos recursos e apreciação de manifestações contrárias apresentadas.
§ 4º Deverá ser publicada pela Comissão Eleitoral, até o dia 11 de abril de 2008, o ato de homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, candidatas ao pleito.
§ 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral instituída nessa Resolução terão apoio da Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 10. A Assembléia de Eleição terá dois momentos com as seguintes atribuições: I. Instalação da Assembléia pela Presidência do CNAS, para: apresentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, habilitadas pela Comissão Eleitoral; abertura de espaço para candidatura à Mesa Coordenadora do processo eleitoral; composição da Mesa Coordenadora dos Trabalhos do processo eleitoral por três representantes, um de cada segmento, não concorrentes ao pleito; escolha entre os membros da Mesa Coordenadora, de um que assumirá a Presidência.
II. Eleita a Mesa Coordenadora, a Presidência do CNAS passará a esta a direção dos trabalhos para que se proceda a: leitura e aprovação do regimento interno, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovada previamente pelo CNAS; escolha da Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não concorrentes ao pleito; votação; apuração; leitura e aprovação da ata.
Art.11. Cada representante ou organização de usuários, entidade e organização de assistência social e trabalhadores do setor habilitados para esta Assembléia de Eleição poderá votar em até três candidatos/as de seu segmento.
Art.12. Terminada a Assembléia de Eleição, a Mesa Coordenadora dos trabalhos proclamará o resultado e assinará a ata aprovada, contendo a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, titular e suplente eleitas, constando ainda, a presença do representante do Ministério Público Federal.
Art.13. A Mesa Coordenadora da Assembléia de Eleição entregará à Presidência do CNAS a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, eleitas, para publicação no Diário Oficial da União, até 25 de abril de 2008.
Art. 14. A posse aos Conselheiros eleitos, titulares e suplentes, para o biênio 2008/2010 dar-se-á até 19 de maio de 2008.
Art.15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SILVIO IUNG Presidente do Conselho