Notícias
BOLETIM PL 3021/08
Por    19 de março de 2009
A REBRATES EM DEFESA DO TERCEIRO SETOR
CONHEÇA O PROBLEMA:
O Controle Social e a Solidariedade estão ameaçados.
Como se sabe, o Governo ainda não explicou como a descentralização administrativa, a democracia participativa e o controle social pela sociedade civil estarão garantidos neste PL apresentado pelo Poder Executivo.
A REBRATES esteve dialogando com diversas lideranças partidárias, deputados e senadores, buscando um mínimo de garantia para que o protagonismo e o espírito de solidariedade do povo brasileiro não sejam desrespeitados.
Dentre outros equívocos, o Projeto de lei 3021/08 obriga a cisão das entidades, centraliza as decisões no Poder Executivo; não deixa claro o que significará no dia a dia das Organizações, o que denomina de “vínculo SUAS”; impõe que as Entidades de Assistência Social devam prestar todos os serviços e ações gratuitos, e veda a participação paritária nas decisões, inibindo o controle social pela sociedade civil.
O QUE A REBRATES JÁ ESTÁ FAZENDO:
A REBRATES-Rede Brasileira do Terceiro Setor, junto com a FRENTE BRASILEIRA DO TERCEIRO SETOR, continuam atentas às mudanças relativas à Assistência Social , principalmente no que concerne ao Projeto de Lei 3021/08, ora tramitando no Congresso Nacional. Veja a análise:
O PL 3021/08 OBRIGA A CISÃO DAS ENTIDADES
A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XVII e XVIII, garante a plena liberdade de associação no país, vedando a interferência do Estado em seu funcionamento, portanto, o governo não pode obrigar uma Entidade a se dividir em duas ou mais organizações.
O PL 3021/ 08 CENTRALIZA AS DECISÕES NOS MINISTÉRIOS
Entretanto, o art. 204 da Carta Magna dá a diretriz da descentralização administrativa, destacando a relevância do Município. A Lei Orgânica de Assistência Social no seu art. 9º. parágrafo 2º, prescreve que cabe ao Conselho Municipal a fiscalização das entidades. A pretensão de centralizar exclusivamente as decisões nos Ministérios em Brasília, inclusive a representação do usuário, colide com normas constitucionais e a LOAS já citadas.
O PL 3021/08 OBRIGA A GRATUIDATE TOTAL, IMPEDINDO A ATIVIDADE MEIO
Acontece que a Constituição Brasileira prevê a cobrança de serviços prestados pelas Entidades de Assistência Social. Uma parte dos serviços é cobrada de quem pode pagar para que se reverta em prestação de serviços gratuitos ao público alvo da Assistência Social. A fim de atingir seus objetivos, a entidade beneficente necessita de suporte técnico e administrativo, materiais, equipamentos, sede, etc. Tudo implicando em despesas que serão cobertas por serviços remunerados. Lembrando-se que qualquer superávit sempre deverá ser aplicado na finalidade social da instituição, tendo como consequência a prestação de serviços de melhor qualidade. A busca constante de um padrão de qualidade é fundamental.
O art. 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre a renda e serviços de instituições de assistência social. O serviço aludido nesta norma é o serviço remunerado, pois se fosse gratuito não necessitaria da vedação de cobrança de imposto.
O PL 3021/08 INIBE A PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA
Todavia, a participação da sociedade civil no controle das ações em todos os níveis é princípio constitucional, albergado no art. 204, II da Carta Magna. É necessário que se crie uma instância superior, de deliberação colegiada, imparcial, possibilitando em grau de recurso, a análise das matérias relativas à certificação. A sua composição deverá ser paritária com representação da sociedade civil e do Governo. A conquista da participação da sociedade alcançada pela Constituição de 1988, não pode ser cassada por lei ordinária.
CONHEÇA O PROBLEMA:
O Controle Social e a Solidariedade estão ameaçados.
Como se sabe, o Governo ainda não explicou como a descentralização administrativa, a democracia participativa e o controle social pela sociedade civil estarão garantidos neste PL apresentado pelo Poder Executivo.
A REBRATES esteve dialogando com diversas lideranças partidárias, deputados e senadores, buscando um mínimo de garantia para que o protagonismo e o espírito de solidariedade do povo brasileiro não sejam desrespeitados.
Dentre outros equívocos, o Projeto de lei 3021/08 obriga a cisão das entidades, centraliza as decisões no Poder Executivo; não deixa claro o que significará no dia a dia das Organizações, o que denomina de “vínculo SUAS”; impõe que as Entidades de Assistência Social devam prestar todos os serviços e ações gratuitos, e veda a participação paritária nas decisões, inibindo o controle social pela sociedade civil.
O QUE A REBRATES JÁ ESTÁ FAZENDO:
A REBRATES-Rede Brasileira do Terceiro Setor, junto com a FRENTE BRASILEIRA DO TERCEIRO SETOR, continuam atentas às mudanças relativas à Assistência Social , principalmente no que concerne ao Projeto de Lei 3021/08, ora tramitando no Congresso Nacional. Veja a análise:
O PL 3021/08 OBRIGA A CISÃO DAS ENTIDADES
A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XVII e XVIII, garante a plena liberdade de associação no país, vedando a interferência do Estado em seu funcionamento, portanto, o governo não pode obrigar uma Entidade a se dividir em duas ou mais organizações.
O PL 3021/ 08 CENTRALIZA AS DECISÕES NOS MINISTÉRIOS
Entretanto, o art. 204 da Carta Magna dá a diretriz da descentralização administrativa, destacando a relevância do Município. A Lei Orgânica de Assistência Social no seu art. 9º. parágrafo 2º, prescreve que cabe ao Conselho Municipal a fiscalização das entidades. A pretensão de centralizar exclusivamente as decisões nos Ministérios em Brasília, inclusive a representação do usuário, colide com normas constitucionais e a LOAS já citadas.
O PL 3021/08 OBRIGA A GRATUIDATE TOTAL, IMPEDINDO A ATIVIDADE MEIO
Acontece que a Constituição Brasileira prevê a cobrança de serviços prestados pelas Entidades de Assistência Social. Uma parte dos serviços é cobrada de quem pode pagar para que se reverta em prestação de serviços gratuitos ao público alvo da Assistência Social. A fim de atingir seus objetivos, a entidade beneficente necessita de suporte técnico e administrativo, materiais, equipamentos, sede, etc. Tudo implicando em despesas que serão cobertas por serviços remunerados. Lembrando-se que qualquer superávit sempre deverá ser aplicado na finalidade social da instituição, tendo como consequência a prestação de serviços de melhor qualidade. A busca constante de um padrão de qualidade é fundamental.
O art. 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre a renda e serviços de instituições de assistência social. O serviço aludido nesta norma é o serviço remunerado, pois se fosse gratuito não necessitaria da vedação de cobrança de imposto.
O PL 3021/08 INIBE A PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA
Todavia, a participação da sociedade civil no controle das ações em todos os níveis é princípio constitucional, albergado no art. 204, II da Carta Magna. É necessário que se crie uma instância superior, de deliberação colegiada, imparcial, possibilitando em grau de recurso, a análise das matérias relativas à certificação. A sua composição deverá ser paritária com representação da sociedade civil e do Governo. A conquista da participação da sociedade alcançada pela Constituição de 1988, não pode ser cassada por lei ordinária.