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LEIA NA ÍNTEGRA A CARTA DA REBRATES ENVIADA A TODOS OS DEPUTADOS FEDERAIS, ESTADUAIS E SENADORES EM 15 DE ABRIL DE 2009.
Por    7 de maio de 2009
O Controle Social e a Solidariedade estão ameaçados
(continuação da Home Page)
A REBRATES - Rede Brasileira do Terceiro Setor, junto com a FRENTE BRASILEIRA DO TERCEIRO SETOR, continuam atentas às mudanças relativas à Assistência Social, principalmente no que concerne ao Projeto de Lei 3021/08, apensado ao PL 7494/06, ora tramitando no Congresso Nacional.
Como todos sabem, o Governo ainda não explicitou de forma transparente como a descentralização administrativa, a democracia participativa e o controle social pela sociedade civil estarão garantidos neste PL apresentado pelo Poder Executivo.
Estivemos dialogando com diversas lideranças partidárias, deputados e senadores, buscando um mínimo de garantia para que o protagonismo e o espírito de solidariedade do povo brasileiro não sejam desrespeitados.
Dentre outros equívocos, o Projeto de Lei 3021/08 obriga a cisão das entidades, centraliza as decisões no Poder Executivo; não deixa claro o que significará no dia a dia das Organizações, o que denomina de “vínculo SUAS”; impõe que as Entidades de Assistência Social devam prestar todos os serviços e ações gratuitos, e veda a participação paritária da sociedade civil nas decisões, inibindo o controle social.
Considerações sobre exigências do PL 3021/08:
O PL 3021/08 OBRIGA A CISÃO DAS ENTIDADES
A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XVII e XVIII, garante a plena liberdade de associação no país, vedando a interferência do Estado em seu funcionamento, portanto, o governo não pode obrigar uma Entidade a se dividir em duas ou mais organizações.
O PL 3021/ 08 CENTRALIZA AS DECISÕES NOS MINISTÉRIOS
Entretanto, o art. 204 da Carta Magna dá a diretriz da descentralização administrativa, destacando a relevância do Município. A Lei Orgânica de Assistência Social no seu art. 9º. parágrafo 2º, prescreve que cabe ao Conselho Municipal a fiscalização das entidades. A pretensão de centralizar exclusivamente as decisões nos Ministérios em Brasília, inclusive a representação do usuário, colide com as normas constitucionais e a LOAS.
O PL 3021/08 OBRIGA A GRATUIDATE TOTAL, IMPEDINDO A ATIVIDADE MEIO
Acontece que a Constituição Brasileira prevê a cobrança de serviços prestados pelas Entidades de Assistência Social. Uma parte dos serviços é cobrada de quem pode pagar para que se reverta em prestação de serviços gratuitos ao público alvo da Assistência Social. A fim de atingir seus objetivos, a entidade beneficente necessita de suporte técnico e administrativo, materiais, equipamentos, sede... tudo implicando em despesas, que serão cobertas por serviços remunerados. Lembrando-se que qualquer superávit sempre deverá ser aplicado na finalidade social da instituição, tendo como consequência a prestação de serviços de melhor qualidade. A busca constante de um padrão de qualidade é fundamental.
O art. 150, inciso VI, letra c da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre a renda e serviços de instituições de assistência social. O serviço aludido nesta norma é o serviço remunerado, pois se fosse gratuito não necessitaria da vedação de cobrança de imposto.
O PL 3021/08 INIBE A PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA
Todavia a participação da sociedade civil no controle das ações em todos os níveis é princípio constitucional, albergado no art. 204, II da Carta Magna. É necessário que se crie uma instância superior, de deliberação colegiada, imparcial, possibilitando em grau de recurso, a análise das matérias relativas à certificação. A sua composição deverá ser paritária com representação da sociedade civil e do governo. A conquista da participação da sociedade alcançada pela Constituição de 1988, não pode ser cassada por lei ordinária.
A REBRATES - Rede Brasileira do Terceiro Setor, junto com a FRENTE BRASILEIRA DO TERCEIRO SETOR, continuam atentas às mudanças relativas à Assistência Social, principalmente no que concerne ao Projeto de Lei 3021/08, apensado ao PL 7494/06, ora tramitando no Congresso Nacional.
Como todos sabem, o Governo ainda não explicitou de forma transparente como a descentralização administrativa, a democracia participativa e o controle social pela sociedade civil estarão garantidos neste PL apresentado pelo Poder Executivo.
Estivemos dialogando com diversas lideranças partidárias, deputados e senadores, buscando um mínimo de garantia para que o protagonismo e o espírito de solidariedade do povo brasileiro não sejam desrespeitados.
Dentre outros equívocos, o Projeto de Lei 3021/08 obriga a cisão das entidades, centraliza as decisões no Poder Executivo; não deixa claro o que significará no dia a dia das Organizações, o que denomina de “vínculo SUAS”; impõe que as Entidades de Assistência Social devam prestar todos os serviços e ações gratuitos, e veda a participação paritária da sociedade civil nas decisões, inibindo o controle social.
Considerações sobre exigências do PL 3021/08:
O PL 3021/08 OBRIGA A CISÃO DAS ENTIDADES
A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XVII e XVIII, garante a plena liberdade de associação no país, vedando a interferência do Estado em seu funcionamento, portanto, o governo não pode obrigar uma Entidade a se dividir em duas ou mais organizações.
O PL 3021/ 08 CENTRALIZA AS DECISÕES NOS MINISTÉRIOS
Entretanto, o art. 204 da Carta Magna dá a diretriz da descentralização administrativa, destacando a relevância do Município. A Lei Orgânica de Assistência Social no seu art. 9º. parágrafo 2º, prescreve que cabe ao Conselho Municipal a fiscalização das entidades. A pretensão de centralizar exclusivamente as decisões nos Ministérios em Brasília, inclusive a representação do usuário, colide com as normas constitucionais e a LOAS.
O PL 3021/08 OBRIGA A GRATUIDATE TOTAL, IMPEDINDO A ATIVIDADE MEIO
Acontece que a Constituição Brasileira prevê a cobrança de serviços prestados pelas Entidades de Assistência Social. Uma parte dos serviços é cobrada de quem pode pagar para que se reverta em prestação de serviços gratuitos ao público alvo da Assistência Social. A fim de atingir seus objetivos, a entidade beneficente necessita de suporte técnico e administrativo, materiais, equipamentos, sede... tudo implicando em despesas, que serão cobertas por serviços remunerados. Lembrando-se que qualquer superávit sempre deverá ser aplicado na finalidade social da instituição, tendo como consequência a prestação de serviços de melhor qualidade. A busca constante de um padrão de qualidade é fundamental.
O art. 150, inciso VI, letra c da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre a renda e serviços de instituições de assistência social. O serviço aludido nesta norma é o serviço remunerado, pois se fosse gratuito não necessitaria da vedação de cobrança de imposto.
O PL 3021/08 INIBE A PARTICIPAÇÃO PARITÁRIA
Todavia a participação da sociedade civil no controle das ações em todos os níveis é princípio constitucional, albergado no art. 204, II da Carta Magna. É necessário que se crie uma instância superior, de deliberação colegiada, imparcial, possibilitando em grau de recurso, a análise das matérias relativas à certificação. A sua composição deverá ser paritária com representação da sociedade civil e do governo. A conquista da participação da sociedade alcançada pela Constituição de 1988, não pode ser cassada por lei ordinária.
Dr. Moisés Iavelberg
Presidente da REBRATES
Presidente da REBRATES
Dra. Marília de Castro
Coordenadora Geral da REBRATES
Coordenadora Geral da REBRATES