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Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Prezados Diretores das Organizações afiliadas e parceiras,
Comunicamos que foram publicadas novas disposições legislativas relacionadas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente:
A pessoa física poderá destinar ao Fundo até 3% (três por cento) do imposto de renda devido, no momento em que estiver apresentando a declaração do imposto de renda.
A realização da doação (destinação) ao Fundo deve ser efetuada até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto de renda.
Não poderá fazer esta destinação, a pessoa física que:
a) Utilizar o desconto simplificado;
b) Apresentar a declaração em formulário; ou
c) Entregar a declaração fora do prazo.
Ficou mantida, também, a dedução da doação realizada no ano-calendário anterior, no limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pela pessoa física na Declaração de Ajuste anual.
A lei 12.549, publicada em 19 de janeiro de 2012, regulamenta esta matéria e institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), entrará em vigor decorridos 90 ( noventa) dias de sua publicação.
Tão logo sejam publicadas as instruções normativas da Receita Federal do Brasil sobre a referida norma, voltaremos a informar.