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Os fornecedores de serviços e produtos para entidades sem fins lucrativos tem nova regra pela lei 13019/2014 que afastará os fornecedores das organizações. Leia o inciso XIII do art. 42

Por    1 de junho de 2015

Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

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XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante.

A outra regra impeditiva de parceria consta do inciso XVIII do art. 42 da Lei 13019/14, que obriga inserção de cláusula no contrato com fornecedores de bens e serviços que permite o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos para fiscalização aos documentos e registros contábeis desta empresa contratada. Ora, o art. 2º em seu inciso XIV fixa as regras para prestação de contas, procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos. A inclusão da cláusula mencionada afastará os fornecedores das organizações sem fins lucrativos.

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