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Bens pessoais dos dirigentes de Associações, Fundações, Organizações Religiosas e Sindicatos responderão pelas parcerias, independentemente de culpa ou dolo

Por    1 de junho de 2015

Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

A Lei 13.019/2014, em dissintonia com os princípios do nosso ordenamento jurídico, exige no seu art. 37 que ao menos um dos dirigentes responda solidariamente pela obrigação integral constante da parceria, independentemente do devido processo judicial. A solidariedade passiva obrigatória viola princípios e normas civilistas. A pessoa jurídica e a pessoa física são entidades distintas. A desconsideração da personalidade jurídica é ato excepcional admitido pelo art. 50 do Código Civil, em duas hipóteses, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que serão apurados dentro de processo judicial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Se mantida esta obrigação, as parcerias não se concretizarão. O art. 37 merece ser revogado.

Você pode articular com seu Deputado Federal e Senador para que proponha uma emenda para revogar este artigo.

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