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Entidades ou organizações de Assistência Social devem entregar, até 30 de abril, relatório de atividades ao Conselho Municipal de Assistência.

Por Rebrates   7 de abril de 2016

Termina no dia 30 de abril de 2016 o prazo das Apaes e demais entidades ou organizações de assistência social para a apresentação do relatório de atividades do ano de 2015 e do plano de ação de 2016 junto aos Conselhos Municipais de Assistência Social, conforme artigo 13 da Resolução CNAS 14//2014:

Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - plano de ação do corrente ano;

II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.

São entidades de assistência social:

Art. 2º As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.

II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

Em relação à manutenção do título de utilidade pública federal, não é mais necessário prestar as contas ao Ministério da Justiça, porque a lei 13.204/15 revogou a lei anterior. O titulo de Utilidade Pública Federal não será mais concedido nem renovado. As entidades estão, portanto, dispensadas dessa prestação de contas.


*Fonte: FENAPAES – Federação Nacional das Apaes.

http://www.apaebrasil.org.br/#/noticia/66978

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