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Ganha o contribuinte.
Respeitar o comando constitucional, que impõe a reserva de matérias para edição de lei complementar, traz mais segurança jurídica, especialmente em questão tributária.
A função típica do poder legislativo é elaborar leis. Há regras que precisam ser seguidas para esta elaboração. A primeira delas: obedecer a Constituição Federal. Parece evidente, não é? Mas há muitas leis tributárias inconstitucionais, que nascem e prejudicam milhões de contribuintes. O jeito é recorrer ao Poder Judiciário.
Decisões do Supremo Tribunal Federal acendem um sinal vermelho para a voracidade arrecadatória da União, que lesa direito de empresas, de associações e de pessoas físicas.
A Constituição elege certas matérias relevantes, contra mudanças apressadas e constantes, para serem normatizadas por lei complementar.
Como o próprio nome sugere, esta lei complementa a Constituição. Para ser aprovada precisa do voto favorável da maioria absoluta de cada casa legislativa, ou seja, mais da metade dos deputados federais e senadores.
Não é um quórum fácil de ser alcançado. É necessário voto de muito parlamentar para aprovar o projeto de lei complementar!
Uma matéria reservada para a lei complementar, por exemplo, é aquela que objetiva regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
O que muitas vezes faz a União, quando tem interesse de arrecadação fiscal? Despreza a exigência constitucional, ingressa com projeto de lei ordinária. Assim consegue mais rapidamente as alterações legislativas que lhe favorece.
Para a lei ordinária é necessário apenas voto de maioria simples. Pode ser aprovada até por acordo de líderes, e algumas vezes, apenas por comissões, sem ser votada pelo plenário das casas.
Ah! se quiser mais rapidinho ainda, o Poder Executivo apresenta Medida Provisória cujos prazos são exíguos e converte tudo em lei ordinária.
Para ter uma ideia da diferença de quantidade de cada tipo de lei, é só olhar os números. Desde 5 de outubro de 88, quando foi promulgada a Constituição Federal, foram publicadas cem leis complementares ante 5.743 leis ordinárias.
A diferença é expressiva. Por ter matéria reservada e por exigir quórum especial, as mudanças por meio de lei complementar são significativamente em menor número.
Vamos a um exemplo recente deste procedimento da União.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei ordinária que invadiam campo reservado por lei complementar e limitavam a imunidade relativa a contribuição para seguridade social. A ação tramitou por 18 anos!
Neste ínterim, esta lei ordinária foi revogada por outras leis ordinárias, por decretos, gerando mais insegurança jurídica a diversas associações e fundações (entidades beneficentes de assistência social).
Final feliz: o STF declarou inconstitucional os dispositivos questionados, reconhecendo o direito destas entidades e decidindo definitivamente que a matéria discutida só pode ser objeto de lei complementar.
Esta decisão fica valendo para todas organizações assistenciais na mesma definição constitucional.
Após a Emenda Constitucional 45, que determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, mais decisões no STF atingiram milhares de processos. A súmula vinculante é um excelente instrumento para a estabilidade jurídica.
Lembram-se que a lei ordinária 8212/91 estabelecia que a Seguridade Social previa um prazo de 10 anos para apurar e constituir seus créditos?
A disposição foi declarada inconstitucional pela súmula vinculante número 8, seguindo-se a prescrição de cinco anos do Código Tributário Nacional (lei recebida como lei complementar).
Hoje nenhum tribunal, juiz, administração pública direta ou indireta pode estabelecer o contrário. Quanta discussão foi eliminada! Quantos processos que afogavam o STF foram encerrados com esta Súmula!
O STF, também, deu ganho de causa a inúmeras empresas, conforme o Recurso Extraordinário de nº 636.714 AgR/Sc que julgou a impossibilidade da inclusão do frete como base de cálculo do IPI - Imposto sobre produtos industrializados,por lei ordinária.
Respeitar o comando constitucional, que impõe a reserva de matérias para edição de lei complementar, traz mais segurança jurídica nos assuntos eleitos, especialmente em questão tributária, tão fundamental para o desenvolvimento econômico e social do País.
Marília de Castro - Advogada, Coordenadora Institucional da ACSP e Diretora Jurídica da REBRATES.
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